TJRJ - 0032967-50.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:57
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0032967- 50.2020.8.19.0210 S E N T E N Ç A THAIS FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de responsabilidade civil com compensação por danos morais, estéticos e materiais contra ANTONIA MOREIRA FEIJO ODONTOLOGIA INTEGRADA sob o argumento de má prestação no serviço estético de rinomodelação (empinamento definitivo e remoção da giba).
Decisão deferindo gratuidade de justiça em fl. 58.
Contestação do réu em fls. 86/102, resumidamente, alegando, em preliminar inépcia da inicial e impugnação a concessão da assistência judiciária gratuita.
No tocante ao mérito aduz responsabilidade subjetiva do réu; ausência de nexo causal; ausência de dano material; ausência de dano estético; ausência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica em fls. 122/132.
Decisão saneadora em fl. 170, deferindo produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 236/247 concluindo que: Decisão em fls. 336 tendo o juízo de origem encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de ação em que pretende a autor compensação por danos morais, estéticos, materiais em função erro médico no procedimento estético de rinomodelação (empinamento definitivo e remoção da giba).
A causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que foram as provas requeridas produzidas em juízo, vindo os autos conclusos para devida prolação de sentença.
Primeiramente, cumpre destacar a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de contrato no qual o réu figura como prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Assim, através da comprovada regência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devem ser respeitados todos os princípios inerentes às relações de consumo, tais como a boa-fé, o dever de lealdade, informação e transparência.
Antes de adentrar ao mérito, torna-se necessário análise das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação, quais sejam: inépcia da inicial e impugnação a gratuidade de justiça.
Em relação a inépcia da inicial, cumpre destacar que a petição exordial cumpriu com todos os seus requerimentos formais previstos em leis, não sendo cabível falar em falta de pedido ou falta de pedir, pedido indeterminada e não coesão das narração dos fatos.
Nestes termos, resta-se por afastada a preliminar de inépcia da inicial, visto que nenhum dos motivos previstos no §1º do art. 330 do Código de Processo Civil se mostraram presentes no documento da petição inicial da autora.
No mesmo sentido, em relação a impugnação da gratuidade de justiça, cumpre destacar que todos os documentos legais exigíveis para seu deferimento foram devidamente observados, vide decisão de fl. 58.
Assim, não cumprindo o réu com sem ônus de prova em relação a demonstrar suficiência financeira da autora para arcar com os devidos custos do processo, não há razão legal para indeferir a concessão da justiça gratuita já anteriormente deferida.
Logo, resta-se também por afastada a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça suscitada pelo réu em sede de contestação.
Ato contínuo, passa-se a análise cognitiva do mérito.
Submetido a exame médico pericial direto veio ao processo o laudo de fls. 236/247 concluindo que: E ainda complementa o expert ao responder os quesitos, afirmando que: 5.
Quando é realizada a remoção da giba nasal, é notória a sua retirada a percepção do homem médio? R: Sem dúvidas. 6.
O procedimento em questão é tão variável a ponto de, mesmo realizado o procedimento, não evidenciar qualquer mudança física no paciente? R: Não, percebe-se logo a diferença. 9) A rinomodelação apresenta riscos de rejeição ou reações colaterais? Quais são essas reações colaterais? R: Podem haver, porém não ocorreu com a autora. 10) Com a análise feita sobre o caso em tela, o que ocorreu no caso da autora? R: Pelos autos, pelo que foi narrado pela autora em seu exame pericial, pelas fotografias, pelo que foi falado no áudio da Dra.
Karen, no primeiro procedimento o nariz da autora não passou por nenhuma modificação.
Assim, torna-se necessário tecer os seguintes comentários.
No caso versado, a responsabilidade pela alegada falha na prestação de serviços é imputada tanto à entidade hospitalar em que foi atendida a autora.
Assim, o réu é considerado fornecedor de serviços de saúde, e como tal deve ser analisado com base na teoria objetiva, independentemente de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14, caput do CDC.
No entanto, a responsabilidade do réu será afastada somente quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, nos moldes do artigo 14, §3º do CDC.
Noutras palavras, o réu arcará com o dever de indenizar, comprovada a falha na prestação dos serviços de que diretamente responsável, bem como quando comprovada a conduta culposa do profissional médico vinculado ao seu quadro clínico.
Em seguida, a obrigação assumida pelo médico é, em regra, uma obrigação de meio, à exceção das cirurgias plásticas estéticas cuja obrigação assumida pelo cirurgião é, por sua própria natureza, de fim e na medida em que o resultado não sendo atingido gera-se, em consequência, a obrigação reparatória.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
AUTORA QUE, COM CERCA DE 32 ANOS, SUBMETEU-SE À CIRURGIA ESTÉTICA DE MAMA E DE ABDÔMEN, COM O INTUITO DE MELHORAR SUA APARÊNCIA FÍSICA.
LESÕES DECORRENTES DA IMPERÍCIA MÉDICA, CAPAZES DE GERAR FORTE ABALO EMOCIONAL E PSÍQUICO NA ORA APELANTE, QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 20.000,00, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA E.
CORTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (AC 0007048-65.2006.8.19.0011, DES.
MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 15/05/2013, 17ª CC).
Apelação Cível.
Indenização.
Responsabilidade civil do Município.
Suposto erro médico.
Laudo pericial que conclui pela adoção de conduta técnica adequada.
Responsabilidade civil objetiva que se imputa ao Município em decorrência do atuar de seus prepostos, ex vi do artigo 37, § 6º da Constituição da República.
Somente com a comprovação da culpa do preposto haverá dever de indenizar, o que não ocorreu na espécie.
Inexistência de qualquer indício de negligência no atendimento prestado à paciente que faleceu, sendo certo que o laudo pericial concluiu que a filha da autora foi atendida adequadamente.
Nexo de causalidade entre o lamentável óbito e o atendimento prestado não demonstrado.
Responsabilidade do ente público não configurada.
Precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Relação entre o médico e o paciente que é de meio e não de resultado, salvo nos casos de cirurgias plásticas embelezadoras, impondo aos profissionais aplicar as melhores técnicas a fim de obter êxito na cura da enfermidade, não podendo ser responsabilizados, no entanto, pelas complicações decorrentes do quadro de saúde da paciente, fato este que resta incontroverso nestes autos.
Sentença correta que se mantém.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. (AC 0062359-76.2003.8.19.0001, DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 09/05/2013, 10ª CC).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA REPARADORA NA MAMA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA EM QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$30.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Cirurgia plástica reparadora contratada pela autora, que teve resultado diverso do pretendido.
Prova pericial que denota a ocorrência de erro médico, não obstante a parte ré, ora apelante, ter afirmado que a conclusão do laudo pericial tenha ido de encontro à fundamentação da sentença combatida.
O objetivo do procedimento, no caso, era reparar as imperfeições físicas decorrentes da cirurgia bariátrica a que foi submetida a autora e melhorar, consequentemente, a sua aparência, não restando dúvida, nesses casos, que, não obstante se trate de obrigação de meio, a cirurgia reparadora não autoriza o retalho físico da paciente, exceto se necessário, para evitar a morte ou sequela mais grave, sendo ínsita que a cirurgia deveria preservar a estética da paciente em padrão aceitável, ao menos.
Se tal não é possível, deve a paciente ser alertada, desde logo, ou mesmo se negar o profissional a realizar a cirurgia.
Ao contrário do alegado na apelação, a própria narrativa da autora com relação à frustração e insatisfação com o fato de ser submetida a novas cirurgias para corrigir as falhas da primeira, denotam a ausência de ciência quanto ao procedimento médico e a necessidade de fracionamento da intervenção.
Portanto, extrai-se do conjunto probatório dos autos que a cirurgia contratada foi reparadora, sendo evidente que, em que pese as dificuldades do procedimento - como afirmou a Perita - o resultado não foi satisfatório, causando abalo emocional e psíquico na vítima do evento, capaz de proporcionar danos extrapatrimonias, passíveis de reparação.
Precedentes do E.
STJ.
Quanto à fixação do dano moral, deve ser suficiente para compensar, na medida do possível, a dor moral sofrida pela ofendida, não se podendo afastar, todavia, dos critérios relativos à capacidade econômica das partes.
Sentença que se reforma para reduzir a indenização por dano moral para a quantia de R$ 20.000,00, por ser mais condizente com os danos efetivamente sofridos, considerando que, além do dever de arcar com os custos da nova cirurgia, o réu é profissional liberal, certo de que este montante se coaduna com os parâmetros adotados por esta Corte.
Relação contratual.
Fluência dos juros quer devem ser a partir da sentença, na forma do art. 405 do Código Civil.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (AC 0043068-79.2011.8.19.0205, DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 08/05/2013, 7ª CC).
Ação de Indenização pelo rito ordinário.
Erro médico.
Falha no atendimento inicial.
Paciente que foi submetido a cirurgias de apêndice e que o deixou com sequelas.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, a título de dano moral e R$ 10.000,00 a título de dano estético, incidindo a correção monetária desde a data do fato e juros de 1% a.m. desde a citação.
Condenou, também, os réus, solidariamente, a custear todos os gastos inerentes à cirurgia plástica reparadora ao qual o autor vier a se submeter para reparar a cicatriz deixada em sua barriga.
Recursos de Apelação Cível.
R E F O R M A P A R C I A L.
Afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
Laudo médico conclusivo.
Erro de atendimento caracterizado.
Valores corretamente arbitrados.
Juros e verba honorária bem fixados.
Modificação apenas quanto à correção monetária, que deve incidir a partir do Julgado, na forma da Súmula 97, do TJ/RJ.
P R O V I M E N T O P A R C I A L A O S R E C U R S O S. (AC 0001585-07.2008.8.19.0001, DES.
OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 08/05/2013, 11ª CC).
Logo, conclui-se que no tratamento estético, a obrigação do médico é de resultado, ou seja, o profissional possui o dever jurídico da consecução de resultado específico.
Em outras palavras, o adimplemento está associado à entrega do resultado prometido pelo profissional e esperado pelo paciente.
No caso vertente, a cirurgia plástica realizada pela autora tem cunho puramente estético, com o propósito de melhorar sua aparência.
Neste sentido, em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade é presumida, cabendo ao profissional liberal demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2.
Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.) No caso, contudo, o réu não se desincumbiu do seu elementar ônus probatório.
Isso pois, após realização de prova técnica foi apurado que o procedimento estético não obteve o resultado esperado, vide conclusão do próprio laudo pericial.
Inobstante, conforme devidamente comprovado pela conclusão pericial há nexo de causalidade entre os serviços prestados e o resultado estético nulo apresentado pela autora.
Ou seja, em nenhum momento a pretensão requerida do empinamento e retirada da giba nasal através da rinomodelação foi devidamente atingido pelo réu nas condutas do procedimento cirúrgico estético adotado.
Dessa forma, é pacífica a jurisprudência do presente tribunal ao configurar falha na prestação dos serviços em razão de não adoção do melhor procedimento cabível ao quadro clínico, perceba: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA .
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NARRAM OS AUTORES QUE CONTRATARAM PLANO ODO0NTOLÓGICO COM ABRANGÊNCIA EM ENDODONTIA, TENDO O SEGUNDO AUTOR (FILHO DA PRIMEIRA AUTORA), REALIZADO TRATAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CANAL E INSTALAÇÃO DE UM BLOCO.
AFIRMAM QUE A DENTISTA RESPONSÁVEL ESCLARECEU QUE O PROCEDIMENTO TERIA UM PRAZO DE 10 ANOS PARA COMEÇAR A DAR PROBLEMA.
CONTUDO, APENAS 10 MESES APÓS O TRATAMENTO, DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL, DURANTE O RECREIO ESCOLAR, O SEGUNDO AUTOR OBSERVOU QUE O BLOCO INSTALADO HAVIA CAÍDO E, AO SE DIRIGIREM AO CONSULTÓRIO, FORAM INFORMADOS PELA GERENTE DA RÉ QUE TERIAM QUE EFETUAR NOVO PAGAMENTO PELO NOVO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELOS AUTORES (ARTIGO 82, § 2º, CPC).
CONDENOU A RÉ, POR FIM, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE PRESTOU COM EXCELÊNCIA TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS APELADOS, HAJA VISTA A PERMANÊNCIA DE UM DOS BLOCOS REALIZADOS ATÉ A PRESENTE DATA.
ISTO PORQUE O SUCESSO DO PROCEDIMENTO, APÓS SUA CONCLUSÃO, DEPENDE IMENSAMENTE DA MANUTENÇÃO DO PACIENTE, O QUE FOGE DO SEU ALCANCE.
ADUZ QUE SEMPRE BUSCOU AGIR DE FORMA TRANSPARENTE PARA COM OS APELADOS, AGINDO CONFORME O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES, SE MOSTRANDO SEMPRE À DISPOSIÇÃO DOS MESMOS PARA MELHOR LHE ATENDEREM.
AFIRMA QUE OS APELADOS BUSCAM, NA VERDADE, UMA RAZÃO PARA MOVER O PODER JUDICIÁRIO E TENTAR LOCUPLETAR-SE INDEVIDAMENTE POR MEIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, EVIDENTE, PORTANTO, QUE INEXISTE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE APONTA FLAGRANTE ERRO NO PROCEDIMENTO REALIZADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE UM NÚCLEO DE PREENCHIMENTO COM PINO EM UM ELEMENTO DENTÁRIO, CUJO TRATAMENTO ENDODÔNTICO E COROA FORAM CLASSIFICADOS COMO FRAGILIZADOS , O QUE AFETOU A LONGEVIDADE DA PRÓTESE E DO REMANESCENTE DO DENTE TRATADO.
RÉ QUE NÃO COMPARECEU NA DILIGÊNCIA, TAMPOUCO ENVIOU OS DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS (RADIOGRAFIAS, PRONTUÁRIOS, FICHAS DE ATENDIMENTO E FICHAS PROTÉTICAS) CONFORME SOLICITADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA E E-MAIL AO ADVOGADO RESPONSÁVEL, DEIXANDO DE CUMPRIR COM SEU ENCARGO DE TRAZER AOS AUTOS PROVAS APTAS A AFASTAR A VERSÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, NÃO HAVENDO OUTRO CAMINHO QUE O RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO ART. 341 C/C ART. 373, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 14, § 3º DA LEI Nº 8.078/90.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DEZ MIL REAIS, EM FAVOR DOS AUTORES, QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AP - 0034103-14.2017.8.19.0202.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 25/05/2023 - 6ª CDP). À luz desta ótica, demonstrado o nexo causal entre a cirurgia estética executada e a falta do resultado pretendido alcançado, impõe-se o dever de indenizar os danos suportados, sendo eles no presente caso concreto apenas os morais e materiais.
Neste toar, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em função de toda angústia, frustação e abalo psicológico sofridos pela autora no decorrer dos meses após realização da cirurgia e necessidade de realização de outra no intuito de realmente atingir o resultado esperado.
Observa-se que os valores indenizatórios foram fixados em patamares semelhantes ao já disposto por esse Eg.
Tribunal em caso similar, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA PLÁSTICA COM FINS EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICOS.
OBRIGAÇÃO DO MÉDICO DE GARANTIR O RESULTADO ESPERADO PELO PACIENTE.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A AUTORA PERMANECIA COM O CAIMENTO E DIFERENÇA NO TAMANHO DAS MAMAS E ABDOME, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E A CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E ESTÉTICO EM R$ 16.605,00 (DEZESSEIS MIL E SEISCENTOS E CINCO REAIS).
VALORES ESTIPULADOS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM CONDIZENTES COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (AP 0025541-79.2018.8.19.0202.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/08/2024 - 10ª CDP).
Quanto ao dano estético pleiteado, cabe destacar que o perito foi preciso em sua constatação ao afirmar que o resultado apresentado pelo autora foi nulo.
Isto é, não ocorreu nenhuma mudança na região operada capaz de ensejar o dano estético no procedimento realizado.
Assim sendo, resta-se por indevida a indenização do réu pelo dano estético, visto que inexistente ao final do procedimento prestado a autora.
Já no tocante aos danos materiais, restam-se comprovado os gastos desembolsados pela autora com o pagamento do procedimento estético, qual seja a rinomodelação (empinamento definitivo e remoção da giba), sendo atendidos os requisitos indispensáveis da responsabilidade civil da comprovação efetiva, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil; A propósito: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Consumidora que procurou atendimento médico em nosocômio, com dores intensas em seu joelho.
Alegação de erro de diagnóstico, eis que, posteriormente, foi detectada fratura e indicado procedimento cirúrgico.
Sentença de procedência.
Reforma em parte.
Preliminar de julgamento extra petita.
Acolhimento.
Violação ao Princípio da Adstrição.
Condenação do réu ao pagamento de danos estéticos.
Pedido não formulado pela autora.
Decote que se impõe.
No mérito, é objetiva a responsabilidade de hospital quanto aos serviços prestados, a teor do art. 14 do CDC, e subjetiva quanto ao profissional de saúde.
Caso concreto, no qual o conjunto probatório apontou pela falha na prestação dos serviços, diante do erro do diagnóstico.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC.
Imperícia e negligência dos prepostos que deram azo à busca de novo profissional.
Danos morais configurados.
Autora que sofreu com dores e inchaço no joelho.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo.
Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Aplicação da Súmula n.343 do E.TJRJ.
Retificação, de ofício, quanto aos juros de mora, que devem incidir da data da citação, na forma do art.405 do CC.
Danos materiais comprovados por notas fiscais.
Manutenção de ressarcimento que se impõe.
Jurisprudência e precedentes citados: 0019214-81.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/12/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20); (0276822-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); (0835220-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 28/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DA R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO. (AP - 0048651-67.2019.8.19.0204.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/10/2024 - 5ª CDP).
Por tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na peça preambular, para condenar o réu a: a) PROMOVER O PAGAMENTO de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária desta data e juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. b) PROMOVER O PAGAMENTO a título de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária de cada desembolso.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência condeno finalmente o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais e advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 13:32
Conclusão
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09/05/2025 17:26
Remessa
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03/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:48
Conclusão
-
03/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:52
Conclusão
-
03/02/2025 15:52
Outras Decisões
-
28/01/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:46
Juntada de petição
-
23/09/2024 20:10
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:37
Conclusão
-
20/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:24
Juntada de petição
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11/09/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:46
Conclusão
-
04/09/2024 12:46
Publicado Despacho em 13/09/2024
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04/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:13
Juntada de petição
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21/05/2024 11:32
Juntada de petição
-
10/05/2024 09:55
Conclusão
-
10/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:31
Juntada de petição
-
10/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:56
Conclusão
-
04/03/2024 16:38
Juntada de petição
-
10/02/2024 10:10
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:02
Conclusão
-
24/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:48
Conclusão
-
21/08/2023 19:16
Juntada de petição
-
03/08/2023 19:37
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:48
Conclusão
-
20/06/2023 21:24
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:31
Conclusão
-
24/01/2023 19:18
Juntada de petição
-
23/01/2023 19:07
Juntada de petição
-
10/01/2023 16:16
Juntada de petição
-
16/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:01
Conclusão
-
09/11/2022 16:01
Outras Decisões
-
26/10/2022 11:33
Juntada de petição
-
17/10/2022 20:35
Juntada de petição
-
08/10/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:23
Conclusão
-
14/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:07
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:13
Conclusão
-
06/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:20
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 10:44
Conclusão
-
04/04/2022 19:27
Juntada de petição
-
03/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 17:56
Conclusão
-
25/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:49
Juntada de petição
-
16/03/2022 21:22
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:11
Conclusão
-
09/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:47
Documento
-
10/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:42
Conclusão
-
08/11/2021 15:33
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:16
Juntada de petição
-
04/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:51
Expedição de documento
-
18/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 11:31
Conclusão
-
05/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:52
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 14:12
Conclusão
-
23/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:48
Conclusão
-
22/04/2021 15:35
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:13
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:31
Juntada de petição
-
10/11/2020 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:00
Conclusão
-
10/11/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 20:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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