TJRJ - 0809964-87.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809964-87.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILMARA DE SOUZA TELLES CURADOR: CIRDELANDIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para fins de distribuição da ação judicial.
No que diz respeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte ré não trouxe aos autos elementos que comprovem a capacidade econômico-financeira da autora em promover o adiantamento das custas processuais, portanto, rejeito-a.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Verifico que há comprovante de residência em nome da curadora da autora (fl. 05), ou seja, a exigência não possui respaldo legal.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor dado a causa mostra-se compatível com o conteúdo econômico.
Assim, superadas as preliminares acima, dou o feito por saneado.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição bancária, notadamente sobre o fato de esclarecimento acerca do tipo de contratação efetuada (cartão consignado).
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
I Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809964-87.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILMARA DE SOUZA TELLES CURADOR: CIRDELANDIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para fins de distribuição da ação judicial.
No que diz respeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte ré não trouxe aos autos elementos que comprovem a capacidade econômico-financeira da autora em promover o adiantamento das custas processuais, portanto, rejeito-a.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Verifico que há comprovante de residência em nome da curadora da autora (fl. 05), ou seja, a exigência não possui respaldo legal.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor dado a causa mostra-se compatível com o conteúdo econômico.
Assim, superadas as preliminares acima, dou o feito por saneado.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição bancária, notadamente sobre o fato de esclarecimento acerca do tipo de contratação efetuada (cartão consignado).
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
I Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
16/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0809964-87.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILMARA DE SOUZA TELLES CURADOR: CIRDELANDIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao Ministério Público.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ILMARA DE SOUZA TELLES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:32
Apensado ao processo 0809965-72.2023.8.19.0061
-
26/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ILMARA DE SOUZA TELLES em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ILMARA DE SOUZA TELLES em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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