TJRJ - 0802240-07.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:21
Baixa Definitiva
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO VIGNOLI RAIMUNDI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0802240-07.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VIGNOLI RAIMUNDI, VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Na maioria das ações que tramitam neste JEAC de Saquarema contra a empresa HURB, foram deferidas diversas medidas constritivas.
Ocorre que todas as tentativas de constrição em desfavor da ré em questão e, até mesmo de seus sócios, restaram infrutíferas.
Não houve sucesso, inclusive, a penhora de crédito junto às empresas SUM UP e AYDEN.
Ademais, é notório e sabido que, em fase de execução, os juízos não encontram bens penhoráveis da ré, sendo as medidas constritivas deferidas absolutamente ineficazes ao propósito a que se destinam, qual seja, a satisfação integral do crédito.
O processo não pode durar eternamente, mormente nos Juizados Especiais Cíveis, que devem respeitar os princípios da celeridade e daeconomia processual, de modo que INDEFIROo prosseguimento do feito tal como requerido no Id 149774812.
Portanto, ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade e economia processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Ressalto que a liquidação do crédito (com a atualização do valor) deverá ocorrer quando de eventual prosseguimento da execução neste juízo ou, se for o caso, no juízo da recuperação judicial.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, pelo valor de R$ 7.475,99, na proporção de metade para cada autor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 13 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO VIGNOLI RAIMUNDI em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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08/08/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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08/08/2024 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:36
Outras Decisões
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13/05/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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29/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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