TJRJ - 0810454-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810454-61.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER VICTOR OLEGARIO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ELIEZER VICTOR OLEGARIOem face de RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque este atende ao disposto no artigo 292, CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a negativação do nome do autor, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Indefiro o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora,visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Expeça-se o ofício ao SERASA solicitado pelo réu para que informe acerca das negativações existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de KARINA ROSA KESSLER em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:52
Outras Decisões
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01/02/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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