TJRJ - 0807027-38.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:06
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807027-38.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807027-38.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00523461 APELANTE: JURACI MARIA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: LUCAS LOPES FERREIRA OAB/RJ-246002 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Conforme documentos, resta claro que o apelante teve ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG, autorizando o desconto em sua folha de pagamento do valor mínimo da fatura, reconhecendo ser de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.2.
O apelante efetuou dois saques, ocorrendo os primeiros descontos em seu contracheque e emissão das primeiras faturas.3.
Por sua vez, o autor somente ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, erro substancial, violação do dever de informação, prática abusiva do réu, após 8 anos de descontos mínimos na folha.4.
Logo, descabido se apresenta, in casu, o reconhecimento de que o autor teria incorrido em erro/vício de consentimento, não lhe socorrendo qualquer argumentação de falta de informação. 5.
E por força dos termos do contrato avençado, o autor era sabedor de que, ao limitar o pagamento das faturas, não liquidando o saldo devedor, a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.6.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte.7.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 15:44
Documento
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14/08/2025 14:36
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 15:52
Inclusão em pauta
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16/07/2025 16:25
Remessa
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807027-38.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807027-38.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00523461 APELANTE: JURACI MARIA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: LUCAS LOPES FERREIRA OAB/RJ-246002 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR -
24/06/2025 11:12
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 13:52
Remessa
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18/06/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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