TJRJ - 0877021-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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19/09/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0877021-45.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FARIAS DE SOUZA LIMA RÉU: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA FARIAS DE SOUZA LIMA contra MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 41128305).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 89979581).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 109620553).
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova (id. 159162216).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter seu nome negativado indevidamente por débitos que desconhece e para os quais não recebeu comunicação prévia.
Requereu a remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos) referente ao suposto contrato nº CC-353453388, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu apresentou contestação alegando que a dívida é legítima e que a autora utiliza sua conta digital há oito anos, tendo realizado o processo de validação de identidade com documento e selfie pessoal.
A empresa afirmou que a autora utilizou empréstimos do Mercado Crédito para realizar diversas compras e que os valores foram disponibilizados diretamente em sua conta Mercado Pago.
Sustentou que a notificação da restrição cadastral é incumbência do órgão de proteção ao crédito e não sua, e que as alegações da autora são desprovidas de fundamento, configurando tentativa de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé.
A presente demanda configura-se como uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré na de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
A parte autora alega desconhecimento dos débitos e da contratação que originou a negativação de seu nome.
A ré, por sua vez, afirma a regularidade da contratação e a utilização dos serviços pela autora.
No entanto, a documentação apresentada pela ré para comprovar a regularidade da contratação, especialmente os contratos de empréstimo juntados aos autos, mostra-se apócrifa e não elucida de forma inequívoca quem efetuou a contratação em nome da autora.
A mera existência de um cadastro da autora e a apresentação de documentos e fotos de validação não são suficientes para afastar a responsabilidade da ré pela falha na segurança da contratação, em especial quando a autora nega a realização dos empréstimos. É ônus da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação e a existência da dívida, conforme o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
O réu, como plataforma de pagamentos eletrônicos, possui o dever de garantir a segurança e a idoneidade de suas operações.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para se eximir de tal responsabilidade, o fornecedor deve comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva e regular contratação dos empréstimos pela autora, tampouco a inexistência de falha na prestação do serviço que culminou na negativação indevida.
A ré limitou-se a apresentar extratos e informações que indicam a realização de compras e empréstimos por meio da conta da autora, mas não trouxe elementos probatórios que comprovem a autoria da própria autora na efetivação de tais contratações.
Diante da falta de comprovação da regularidade da contratação por parte da ré, os contratos que deram origem aos débitos em discussão devem ser cancelados.
Consequentemente, a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorrente de tais débitos é indevida.
O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato ilícito, não havendo necessidade de prova dos prejuízos ou do abalo psicológico sofrido.
A situação de ter o crédito negado em público, como relatado pela autora, gera constrangimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré, ao negativar o nome da autora sem comprovação da regularidade da dívida e sem prévia comunicação, viola direitos fundamentais da personalidade, como a honra e a imagem, assegurados pelo artigo 5º, X da Constituição Federal.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, e a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor se mostra razoável e proporcional aos transtornos sofridos pela autora e à capacidade econômica da ré.
A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor arbitrado a partir da data desta sentença, pela taxa Selic, que já engloba ambos os encargos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) confirmar a tutela de urgência antecipada e determinar que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente aos débitos anteriores à instalação do hidrômetro na residência da autora e de efetuar novos cortes no fornecimento de água em razão de tais débitos; b) declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento de todos os débitos de consumo de água e esgoto lançados em nome da autora referentes ao período anterior à instalação do hidrômetro em novembro de 2023; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Selic, que ja inclui juros e correção, a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DE SOUZA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2023 21:48
Conclusos ao Juiz
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02/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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