TJRJ - 0808333-40.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808333-40.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO SANTOS DA SILVA RUFINO RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação ajuizada por CAIO SANTOS DA SILVA RUFINO contra BANCO BRADESCARD S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 71760751).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 102127123).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 104994114).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que ao tentar obter crédito, foi surpreendido com recusas, sob a justificativa de restrições internas ou baixo Score.
Afirmou ter constatado que seu nome estava inserido na lista negra dos bancos e financeiras, no Sistema de Informações de Crédito (SISBACEN/SCR), com a indicação de prejuízos lançada pelo réu.
Sustentou que o registro o qualifica como mau pagador, impedindo-o de acessar crédito, e que jamais foi notificado sobre tal apontamento, cerceando seu direito à informação e à correção de eventual erro.
Requereu, assim, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu apresentou contestação sustentando que o autor não comprovou a existência da suposta inscrição em seu nome por meio de certidão de órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que o Sistema de Informações de Crédito não possui caráter restritivo de crédito, mas meramente informativo, sendo um instrumento de supervisão bancária e de avaliação de perfil de clientes, sem que o registro necessariamente desabone a conduta do devedor.
Afirmou que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, como o SISBACEN/CADIN, é do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor.
Concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A presente demanda versa sobre a alegada indevida inclusão do nome do autor no SCR e o consequente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor de serviços bancários, e o réu, como fornecedor desses serviços, enquadra-se nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Contudo, a aplicação do CDC não exime o consumidor de seu ônus probatório mínimo, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui uma facilitação da defesa do consumidor, mas não o desincumbe de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações.
No caso, o autor alegou a existência de uma inscrição desabonadora em seu nome no SISBACEN/SCR e a recusa de crédito.
No entanto, deixou de apresentar provas que demonstrassem a irregularidade da conduta do banco ou qual índice desfavorável específico estaria causando-lhe prejuízo concreto.
Os documentos anexados, por si só, não se mostram suficientes para comprovar a existência de uma restrição que pudesse ser equiparada a cadastros públicos de inadimplentes.
A comprovação de uma negativação em órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que efetivamente têm caráter público e restritivo, deveria ter sido feita mediante certidão emitida por tais entidades, o que não ocorreu.
A análise do SCR revela que ele não possui a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito de caráter público.
O SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil, é um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, avais e fianças concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Sua principal finalidade é prover a supervisão bancária com informações para o acompanhamento das carteiras de crédito das instituições financeiras, desempenhando um papel crucial na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
As informações contidas no SCR são mais extensas do que aquelas disponibilizadas para consulta pelas instituições financeiras, o que demonstra seu caráter preponderantemente regulatório e informativo para o Banco Central.
Ademais, o conteúdo do SCR distingue-o dos cadastros restritivos, pois o registro de dados de uma pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui um elemento desabonador de sua conduta.
Diferentemente dos cadastros restritivos, onde a inserção de um devedor ocorre para registrar fatos que o desabonem, o SCR apresenta o saldo devedor dos clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
A grande maioria dos clientes cadastrados no sistema é adimplente, e a inadimplência, que pode ser temporária, não impede necessariamente a contratação de novas operações de crédito.
Nesse contexto, o banco réu cumpriu seu ônus do artigo 14, §3º, do CDC, que exime o fornecedor de responsabilidade quando comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As informações internas das instituições financeiras sobre avaliação de risco de crédito, baseadas no perfil de consumo e pagamentos construídos paulatinamente, não são de consulta pública como os cadastros restritivos.
A liberdade das relações contratuais e a autonomia das instituições financeiras na concessão de crédito permitem que estas utilizem informações internas para avaliar o risco, não sendo obrigadas a contratar com o autor ou a conceder-lhe crédito.
O estado deve intervir minimamente nessas relações, garantindo a liberdade de contratar e a avaliação discricionária do risco.
A ausência de comprovação de irregularidade na conduta do banco e a falta de demonstração de um prejuízo concreto e mensurável decorrente de um índice desfavorável específico impedem o reconhecimento do dano moral.
O SCR não possui a mesma característica de publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito, e que a inscrição nele, por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral.
Assim, não havendo prova de ato ilícito praticado pelo réu, nem demonstração de que o alegado dano moral ultrapassou o mero aborrecimento, o pedido de indenização não prospera.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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