TJRJ - 0313105-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU do imóvel objeto da lide./r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, opôs-se ao excipiente./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nPassa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas./r/r/n/nNo que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN.
Os requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. /r/r/n/nNo caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu. /r/r/n/nO artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida./r/r/n/n A lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento. /r/r/n/nO art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora. /r/r/n/nTais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/nInterpretação diversa dessa exigiria que a CDA fosse renovada mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal./r/r/n/nAssim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal./r/r/n/nEm consonância com a prática forense, além de larga doutrina, é imprescindível que matérias como as ventiladas, No caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo./r/r/n/nNo que concerne à alegação de ilegitimidade do excipiente, essa não merece prosperar tendo em vista que para que se comprove ser alguém proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil sobre o imóvel é necessário que tal situação esteja registrada no Registro de Imóveis, que a teor do art.1245, §1º do Código Civil, a Certidão de RGI atualizada é o único documento hábil a comprovar a titularidade de bem imóvel./r/r/n/nNesse passo, convém registrar que não foi acostado aos autos o RGI atualizado com o fim de comprovar referida mudança de titularidade da propriedade do imóvel objeto da exação./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução./r/r/n/nPublique-se. -
08/06/2025 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/06/2025 18:36
Conclusão
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22/05/2025 15:02
Juntada de petição
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30/03/2025 18:15
Conclusão
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30/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:56
Juntada de petição
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18/12/2024 16:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2024 12:13
Conclusão
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17/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:03
Documento
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01/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:19
Outras Decisões
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05/05/2023 18:19
Conclusão
-
04/01/2023 05:48
Documento
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08/12/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 18:41
Conclusão
-
08/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 18:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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