TJRJ - 0815398-50.2022.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MENDEL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815398-50.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ELIAS MENDEL RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO no qual alegou o Embargante que cumpriu com a obrigação determinada, tendo anexado guias de autorização e comprovante depagamento da condenação proferida pelo acórdão reformador.
Afirmou que não houve intimação pessoal da Súmula que determinou a multa diária e sustentouainda a desproporcionalidade da multa fixada.
O Embargante juntou o comprovante de depósito no ID 142836085 como garantia parcial do juízo que foi complementada através de penhora realizada no ID 179672168.
O Embargado apresentou resposta aos Embargos no ID 206021046 e afirmou o cabimento da multa, tendo emvista o descumprimentoreiteradoda condenação contida no acórdão.
Afirmou ainda que o Embargante não apresentou autorização compatível com o tratamento indicado pelo médico assistente, o que inviabilizou a realização do procedimento médico até a presente data.Esclareceuque o lapso temporal entre a primeira determinação judicial justifica a manutenção da multa, ante o descaso da Ré em cumprir a obrigação que foi condenada. É O BREVE RELATÓRIO.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 30863949), pelo que foi interposto Recurso Inominado peloEmbargado, tendo sido reformada a sentença pela E.
Turma Recursal que condenou oEmbarganteao custeio do tratamento e de todas as despesas médicas indicadas pelo médico assistente, no prazo dez dias, sob pena de multa diária de mil reais, e ao pagamento da quantia de dez mil reais a título de danos morais (ID 93071822).
Verifico que oEmbargante, através de seu patrono,foi intimado para o cumprimento do Acórdão,conformeintimação disponibilizadano ID 93072408.Assim não há que se falar em ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem.
Em que pesea juntadado comprovante de pagamento da obrigação pecuniária em ID 98708090, o Embargante ficousilente em relação à obrigação de fazer.
Intimado a se manifestar sobre o alegado descumprimento, mais uma vez o Embargante permaneceu inerte, conforme certidão cartorária expedida em ID 108585247.
Este juízo, em decisão proferida em ID108918523,suspendeu a fluência da multa diária fixada e determinou a juntada do valor da multa pretendido pelo Embargado.
O Embargado, além de trazer o montanteque entendia ser devido de multa, juntou o orçamento do valor total do procedimento, ante a ausência de cumprimento da obrigação(ID 113037783).
A guia apresentadaem ID 181150540 demonstra que todos os procedimentos requeridos no relatório médico de ID 178397335 e ID24169185foram autorizados.
Nos termos da manifestação de ID 181654887, a controvérsia reside no fornecimento dos materiais.
De fato, o fornecedor dos materiais indicados pelo Embargante na guia de ID 182846666 não é compatível com as opções requeridas pelo médico assistente.
Assim, considerando a guia juntada em ID 181150540, dou por comprovada a autorização dos procedimentos.
Inobstante, a guia juntada em ID 181150542não comprova a autorização do material cirúrgico,nos exatos termos requerido pelo médico,obrigação também exaradano Acórdão,que condenou o Embargante ao custeio de todas as despesas médicas indicadas pelo médico assistente,pelo que merece ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no valor apresentado pelo Embargado no ID 101965587(R$ 284.850,00).
Aguia juntada pelo Embargante, como dito,comprova a autorização parcial da obrigação, mas somente em 13 de março de 2025, pelo que merece ser mantida a multa.
O valor da multa não está excessivo, principalmente considerando que a obrigação precisou ser convertida em perdas e danos pelo contínuo descumprimento.
Frise-se que a finalidade da multa, no caso, é apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional e não logrou este êxito, o que mostra que foi abaixo do necessário.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS e, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor depositado no ID 142836085 e penhorado em ID 179672168.
Intimem-se Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
30/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MENDEL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1) Certifico que a parte Ré apresentou EmbargosàExecuçãono ID.183140204 tempestivamente; Outrossim, certifico que no que respeita à Garantia do Juízo, parte aRé mencionou odepósito realizado de 335. 375,00 e a penhora efetivada nos autos de R$ 379.000,00; 2) Àparte exequente para se manifestar sobre a oposição dos Embargos, no prazo legal; HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
18/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:00
Outras Decisões
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 00:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MENDEL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:13
Outras Decisões
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27/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MENDEL em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:33
Outras Decisões
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26/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA PORTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:02
Outras Decisões
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17/07/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MACHADO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de STEFANIA PIRES em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:30
Outras Decisões
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25/03/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de STEFANIA PIRES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MACHADO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:09
Outras Decisões
-
07/02/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de STEFANIA PIRES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:05
Outras Decisões
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11/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:31
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de STEFANIA PIRES em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MACHADO em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de STEFANIA PIRES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MACHADO em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:39
Outras Decisões
-
10/10/2022 09:20
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:29
Decorrido prazo de STEFANIA PIRES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/03/2023 10:10 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
11/08/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MENDEL em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:03
Outras Decisões
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19/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:10 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
19/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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