TJRJ - 0817834-97.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:54 Baixa Definitiva 
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                                            19/09/2025 16:06 Documento 
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                                            27/08/2025 11:05 Documento 
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                                            27/08/2025 10:57 Documento 
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                                            27/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817834-97.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0817834-97.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00543982 APELANTE: ROBERTO EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA OAB/MG-135974 APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) atrelado a cartão de crédito, alegando ausência de consentimento e falha no dever de informação.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora reconheceu a assinatura do contrato e utilizou o cartão.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de informação pela instituição financeira quanto à natureza do contrato firmado, de modo a justificar a declaração de nulidade do negócio e eventual condenação por danos morais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.4.Ainda que vigente a proteção ao consumidor, incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.5.A autora reconheceu ter assinado o contrato e utilizou o cartão de crédito atrelado ao empréstimo para realizar diversas compras, descaracterizando a alegação de desconhecimento da natureza do serviço contratado.6.Não se verificam vícios na contratação nem conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada falha na prestação do serviço.7.A jurisprudência do TJRJ é uníssona no sentido de que, havendo assinatura contratual e utilização do cartão, presume-se o conhecimento e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada, não sendo possível acolher a tese de vício de consentimento.IV.
 
 DISPOSITIVO8.Recurso desprovido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            25/08/2025 13:39 Documento 
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                                            22/08/2025 14:58 Documento 
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                                            22/08/2025 08:55 Conclusão 
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                                            20/08/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            06/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/08/2025 11:30 Inclusão em pauta 
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                                            02/07/2025 00:06 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0817834-97.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0817834-97.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00543982 APELANTE: ROBERTO EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA OAB/MG-135974 APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : ROBERTO EUCLIDES DA SILVA APELADO : BANCO DAYCOVAL S A Peço dia para julgamento. (A)
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                                            27/06/2025 12:44 Pedido de inclusão 
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                                            27/06/2025 11:05 Conclusão 
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                                            27/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            26/06/2025 12:27 Remessa 
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                                            26/06/2025 11:34 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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