TJRJ - 0801078-33.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:53
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801078-33.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON MELO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO 1.
Cumpra-se o acórdão em ID: 155263611, anote-se a gratuidade de justiça deferida, onde couber. 2.
Trata-se de ação proposta por ILTON MELO DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual a parte autora requer em sede de liminar que o juízo determine que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, enquanto durar o processo, bem como, que o réu abstenha-se de inscrever o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Ademais, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 4.
Certifique-se quanto a existência de ação de busca e apreensão, com as mesmas partes, sob o veículo objeto da lide.
Sem prejuízo, deverá realizar a correção da classe processual, haja vista que a ação é sobre revisão de cláusulas contratuais.
P.I.R.
JAPERI, 5 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
01/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:12
Desentranhado o documento
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01/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:48
Outras Decisões
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21/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:37
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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