TJRJ - 0018388-84.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 15:37
Documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018388-84.2021.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0018388-84.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00268993 APELANTE: ERALDO OLIMPIO ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA DA SILVA DE JESUS MATOS OAB/RJ-135717 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIROS DE FORMA FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES COM A CONDENAÇÃO E O QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
Consumidor que constatou descontos em seu benefício previdenciário e tomou ciência de que foram contratados dois empréstimos consignados em seu nome, de forma fraudulenta.II.
Fraude grosseira.
Falha na prestação do serviço que causou danos ao consumidor.Verbete nº da Súmula do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.Verbete nº 479 da Súmula do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.III.
Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00, que não atende as peculiaridades do caso, uma vez que o autor se encontrava internado e em tratamento de câncer quando foi vítima de fraude.
Assim, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, valor mais condizente com a extensão do abalo experimentado em momento delicado de sua vida.IV.
A relação jurídica obtida por fraude é extracontratual, cabendo a apuração dos juros a partir do evento danoso.Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Os juros deverão fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.V.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 10:40
Documento
-
17/06/2025 18:00
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 15:24
Pedido de inclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:07
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
05/04/2025 21:47
Remessa
-
05/04/2025 21:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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