TJRJ - 0817431-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817431-05.2025.8.19.0205 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: BRUNO CESAR LIMA FERREIRA O acordo extrajudicial juntado no index 199276468- Outros Anexos (Termo BRUNO CESAR)traduz composição autônoma do conflito entre as próprias partes, esvaziando por completo o interesse jurídico processual de intervenção do Estado juiz, não havendo que se falar em homologação Judicial de acordo extrajudicial já celebrado.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1184267.
Não há necessidade de o Judiciário homologar judicialmente “acordos” extrajudiciais celebrados pelas próprias partes para emprestar-lhes efeito de homologação judicial, o que traduziria um verdadeiro absurdo.
A equação revela FALTA DE INTERESSE NA INTERVENÇÃO JUDICIAL, já que as partes extrajudicialmente já se compuseram.
Aliás é este o entendimento do STJ em acórdão de lavra da Min.
Nancy reforça este entendimento para não homologação dos acordos pré processuais. “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes. "O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra".
STJ - Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização “Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.
Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça.
Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à desjudicialização dos conflitos e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. 475-N A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição.
Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis. “As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.
Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora. “O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
Processo relacionado: REsp 1184267 O acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação.
Portanto o processo deve ser extinto, de plano, por sentença, "sob o fundamento de que o acordo celebrado cuja homologação foi requerida "já se consubstancia em título executivo extrajudicial na forma do art. 585, IIe III do CPC", de modo que não teriam as partes interesse em sua homologação judicial (fls. 93 a 95, e-STJ).
Nesse sentido, o juízo pondera que "mesmo alguns dispositivos como o art. 575-N, III que se reporta a homologação de acordo impõe a existência de lide ainda que parcial".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.151 - MS (2010/0039028-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA: "Houve tempo em que se acreditou que tudo deveria passar pelo Poder Judiciário.
Uma das grandes novidades do Código de Processo Civil de 1973, por exemplo, foi dar eficácia de título executivo extrajudicial, entre outros, aos contratos assinados por duas testemunhas que regulassem a prestação de obrigação líquida, certa e exigível, unificando, para fins jurídicos, todo o processo de execução.
Conferiu-se, com isso, a um título constituído sem a chancela do Poder Judiciário, uma eficácia singular.
No regime anterior, disciplinado pelo Código de 1939, esses contratos também dariam azo à propositura de ações executivas (art. 298, XII), mas o procedimento dessas ações não era o das execuções judiciais: em lugar de tramitar de forma célere, as ações executivas, após a penhora, submetiam-se ao procedimento ordinário, como qualquer ação comum (art. 301 do CPC/39).
Pode-se, assim, dizer que o primeiro passo na quebra do mito da judicialização deu-se já com a aprovação do Código Buzaid.
Com o passar dos anos, a eficácia dos documentos produzidos fora do âmbito do Poder Judiciário foi aumentando.
A intenção sempre foi, num processo de democratização do direito, a de fortalecer a negociação entre as partes, os documentos por elas produzidos, a certeza das obrigações extrajudiciais, sem que fosse necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial.
Assim, a própria arbitragem, cujo laudo, antes, demandava homologação judicial para que assumisse a qualidade de título executivo (art. 585, III, do CPC), após 1996 passou a ser exequível independentemente de tal providência.
O judiciário foi, com isso, deixando de lado as atividades de mera chancela"....Todas essas medidas demonstram uma tendência à desjudicialização- se é que se pode utilizar esse termo - dos conflitos, à valorização das negociações extrajudicias, ao afastamento da autoridade judiciária de todas as lides e de todas as soluções.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.
Todos sabemos que, ao receber um acordo extrajudicial assinado por ambas as partes e por seus advogados para homologação, o juízo promove meramente um juízo de delibação a seu respeito.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença. judicial, seria, para dizer pouco, algo totalmente utópico e pouco conveniente.
Atribuir a essa homologação eficácia de coisa julgada seria atribuir, ainda, um efeito definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto.
Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero entreposto, função para a qual ele não foi concebido.
Além disso, implicaria também tomar, de seus juízes, nessa atividade meramente cartorária, tempo precioso que deveria ser dedicado à solução das verdadeiras lides que lhes são submetidas.
Os acordos extrajudiciais devem ser negociados fora do processo, mediante a discussão das partes e de seus advogados, cuja atuação, nos termos do art. 133, é figura indispensável à administração da justiça.
Não se deve envolver, em tais acordos, o Poder Judiciário.
A eficácia que lhes é conferida, de título executivo extrajudicial, corresponde à eficácia que tais acordos realmente devem ter, é uma eficácia conforme a atividade, um efeito conforme a causa, uma força proporcional ao impulso. É dar, ao ato, a importância exata do que há substancial nele: uma mera negociação extrajudicial.
Admitir que, mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, tais acordos se transformem em títulos executivos judiciais, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu....O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra um fundamento de validade." Registre-se que a própria parte confessa que "O pedido de homologação judicial não objetiva o litígio propriamente dito, mas, apenas a "chancela jurisdicional" homologando a avença e determinando o cumprimento das cláusulas, legitimamente pactuadas entre as partes".
Portanto, não há lide a ser objeto de julgamento, descabe, portanto, qualquer intervenção, tutela ou homologação judicial em caso de acordo extrajudicial já celebrado pelas próprias partes no âmbito de sua autonomia privada.
O esforço de desjudicialização estaria totalmente comprometido caso fosse necessário judicializar acordos extrajudiciais para dotá-los de validade.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de BRUNO CESAR LIMA FERREIRA, na forma do art. 485, VI, do CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
18/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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