TJRJ - 0814767-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            06/08/2025 14:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0814767-75.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: FERNANDO MARCIAL DE QUEIROZ CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GUEDES DA SILVA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A Advogado(s) do reclamado: SILVIO CARLOS BATISTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Apelação é intempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Ao apelado em contrarrazões.
 
 Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
 
 DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA
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                                            31/07/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814767-75.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: FERNANDO MARCIAL DE QUEIROZ CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c danos morais proposta por Em segredo de justiça, menor, representada por seu genitor FERNANDO MARCIAL DE QUEIROZ, em face de SISTEMA DE ENSINO ELITE S.A sustentando, em síntese, que não conseguiu pagar as parcelas do material didático (apostilas) e que a autora necessita das apostilas que se encontra em posse do réu, para fazer provas, razão pela qual postula judicialmente a entrega do material didático bem como a indenização pelos danos morais.
 
 A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 55218851- 55220791.
 
 Decisão ao indexador 55856952 deferindo JG à autora e a antecipação de tutela.
 
 Contestação ao indexador 59409235 pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que o genitor, responsável financeiro da própria autora no ano letivo de 2023, pactuou junto ao réu dois contratos distintos: um, de prestação de serviços educacionais, e outro, de fornecimento de material didático, e não impõe a seus consumidores qualquer obrigatoriedade na contratação dos materiais, tampouco restringe os serviços educacionais somente aos alunos que os contratarem de forma que a prestação de serviços educacionais independe do material didático.
 
 Réplica no indexador 68250364.
 
 Decisão de saneamento do feito no indexador 110224701 deferindo a produção de prova documental.
 
 Parecer final do Ministério Público ao indexador 149941965, opinando pela improcedência dos pedidos.
 
 Decisão ao indexador 170473400 determinando a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
 
 Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
 
 Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 Compulsando os autos entendo que a pretensão autoral não deve prosperar uma vez que a ré, na forma do art. 373, II do CPC, demonstrou satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 O contrato de fornecimento de material didático, ao id. 59409243, fl. 11 prevê expressamente no item 2.3: “2.3.
 
 Após 30 (trinta) dias de atraso em qualquer das parcelas (em caso de compra parcelada), a CONTRATADA poderá suspender a entrega dos Volumes seguintes.” Dessa forma, considerando que o autor na exordial confessa a inadimplência em relação às parcelas do contrato de fornecimento de material didático, trata-se de regular exercício do direito de retenção dos materiais, ante a previsão contratual.
 
 Ressalte-se que, como bem pontuado pelo parquet, a própria requerente reconhece que não houve impedimento do seu acesso à plataforma virtual de conteúdo online (item 1.1 de fl. 11 do ID 59409243) evidenciando a continuidade dos estudos, ainda que sem o material físico.
 
 Dessa forma, decorrendo os alegados danos de culpa exclusiva do contratante, ora genitor da autora, não há qualquer dano a se indenizar ou responsabilidade que possa ser imputada à ré.
 
 Dessa forma, não logrando êxito a parte autora em comprovar fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 55856952.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
 
 MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/06/2025 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 07:05 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2025 07:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 14:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/02/2025 06:04 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:11 Outras Decisões 
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                                            27/01/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 07:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 19:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/04/2024 11:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/04/2024 00:59 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 18:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/03/2024 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2023 17:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/12/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 00:27 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 14:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/09/2023 00:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/07/2023 17:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/07/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 00:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 01:03 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 11:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/05/2023 14:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/05/2023 12:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2023 14:58 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 18:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2023 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2023 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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