TJRJ - 0820662-11.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820662-11.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SANDRA FERREIRA LOPES RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA PAULA SANDRA FERREIRA LOPES propôs ação pelo rito ordinário em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que celebraram contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 15 de maio de 2019, referente à aquisição do apartamento nº 204, Bloco 13, do empreendimento imobiliário denominado “Água da Alvorada”, localizado na Rua Sempre Verde, nº 125, Inhoaíba, Rio de Janeiro – RJ, pelo valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
Aduz que o empreendimento tinha como tempo de execução 24 meses, com data para entrega 03/2021 conforme disposto na cláusula 5 do quadro de resumo no instrumento de compra e venda fornecido ao consumidor promitente comprador, que somado a tolerância de 180 dias, teria como prazo limite 09/2021.
Afirma que foi fixada tese pelo STJ no tema 996, onde ficou estabelecido que as construtoras e incorporadoras devem estabelecer um prazo fixo para entrega e não pode condicionar outros prazos que não seja a tolerância de 180 dias.
Sustenta que continua pagando a taxa de obra em razão de a ré não ter averbado o habite-se.
Narra que a obra se encontra com 18 meses de atraso na entrega.
Afirma que houve publicidade enganosa quanto aos modelos de piscinas de adultos e crianças comparados aos que foram entregues pela construtora.
Requer o deferimento da tutela para que a ré providencie imediatamente a averbação do habite-se e apresente ao agente financeiro para que este suspenda imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra.
Requer a fixação do mês de setembro de 2021 como prazo para a entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo atraso da entrega do imóvel, além do pagamento a título de devolução de taxas de evolução de obra, em dobro, no montante de R$ 18.766,04 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes referentes aos alugueres que deixou de usufruir no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 63536789 e 63537624.
Gratuidade de justiça deferida no id 74109718, oportunidade em que a tutela provisória de urgência restou indeferida.
O réu não apresentou contestação após ser regularmente citado, consoante o exposto na certidão cartorária de id 93161454.
A revelia foi decretada pela decisão proferida em id 112142988.
O réu apresentou Contestação no id 128961436, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
No mérito, sustenta, em resumo, não houve descumprimento do prazo de entrega, eis que este foi alterado com a anuência dos compradores, de modo que, valendo-se do acréscimo de 180 (cento e oitenta dias), o termo final seria em 16/04/2023.
Alega que o imóvel foi entregue dentro do prazo, no dia 03/12/2022.
Narra que não há provas dos danos materiais.
Afirma a inexistência de danos morais, ante ao mero inadimplemento contratual e à ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, acostando os documentos expostos entre o id 128973718 e 128963588.
A parte autora se manifestou sobre os documentos acostados através de sua manifestação em id 135599063.
Intimado para apresentar prova documental suplementar no prazo de dez dias, o réu se quedou inerte, consoante o exposto na certidão exposta no id 193985856. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua vedação expressa na relação de consumo (artigo 88 do CDC), sendo certo que o requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC.
Outrossim, a citação eletrônica da ré é válida, pois a empresa estava cadastrada no sistema eletrônico do tribunal como apta a receber citações, conforme o art. 246, §1º, do CPC, sendo irrelevante a posterior alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/21.
Nota-se, ainda, que intimada para informar sobre o interesse na produção de provas suplementares, quedou-se inerte.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão ao pedido de condenação da Ré ao dever de indenizar pelos danos morais e materiais em razão do atraso da entrega da unidade residencial constituída pelo apartamento nº 204, Bloco 13, do empreendimento imobiliário denominado “Água da Alvorada”, localizado na Rua Sempre Verde, nº 125, Inhoaíba, Rio de Janeiro – RJ.
O contrato em questão previu expressamente em sua cláusula 5ª o prazo para entrega do imóvel em março de 2021, com prorrogação de 180 dias, sendo de se presumir que nesta data a autora teria a justa presunção de que receberia o imóvel pronto e acabado.
Destarte, a unidade imobiliária foi entregue à autora apenas em 03 de dezembro de 2022, conforme documento de índex 128973721, argumentando o réu que a autora anuiu com a novação do prazo ao celebrar o contrato de financiamento, conforme item B7 que estabeleceu prazo de conclusão em de outubro de 2022, sobre o qual pode ser acrescido de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, chegando a termo em abril de 2023.
Ocorre que, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 996, “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” Portanto, não poderia a ré atrelar o prazo de conclusão das obras à data de celebração do contrato de financiamento com a instituição bancária, razão pela qual deverá prevalecer o prazo estimado no contrato de compra e venda.
Desta feita, tem-se que a Ré não cumpriu sua obrigação na data aprazada (setembro de 2021, já com a prorrogação de 180 dias), sem que para isso apresentasse qualquer justificativa razoável.
Merece acolhida, portanto, a pretendida indenização por danos morais.
Por certo, que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar danos morais, e em diversas ocasiões esta Magistrada decidiu neste sentido.
No entanto, no caso concreto, vê-se que autora possuía a justa expectativa de usar, fruir e gozar o imóvel adquirido na data avençada para sua entrega, o que não ocorreu por cerca de 15 meses, ou seja, de set/2021 a dez/2022, sendo o atraso substancial, fugindo do que é considerado como mero aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido, destacamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de cláusula contratual e danos materiais e morais.
Atraso na entrega do imóvel.
Sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformismo manifestado pela Ré.
Incontroverso o descumprimento contratual a gerar a obrigação de indenizar, visto que a data fatal para entrega do imóvel era em 30/10/2012.
Contudo as chaves só foram entregues em 30/01/2013(data não impugnada pela parte Autora).
Portanto, incensurável a sentença que afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão - caso fortuito/força maior - como causa de exclusão de responsabilidade civil e reconheceu o dano extrapatrimonial.
Afinal as construtoras dominam a técnica da construção civil e são capazes de prever o cronograma de obras com incidência de todos os fatores para firmar um prazo de conclusão compatível com a realidade, o que deve ser cumprido, sob pena de responsabilização civil.
Além do mais, o contrato já prevê a possibilidade de dilação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério único e exclusivo da construtora, justamente por conta de eventuais entraves que possam surgir no curso da execução do ajuste.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$10.000,00, mostra-se razoável e proporcional.
Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (DES.
ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 06/07/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com relação ao pedido de indenização pelos danos materiais, o mesmo não merece prosperar.
Isto porque a autora não comprovou a cobrança e o pagamento de valores a título de taxa de evolução de obra no período de atraso, ou seja, de maio de setembro de 2021 a dezembro de 2022.
Nota-se, ainda, a inexistência de qualquer manifestação no sentido de que a comissão de obras impugnou o recebimento da piscina em desacordo com o projeto presente no material publicitário, tendo ocorrido o aceite nos termos.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte Autora em comprovar os supostos danos materiais que alega ter sofrido.
Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.” (DJU de 12.6.2000, pág. 104).
Por fim, no que tange ao pedido de lucros cessantes, o imóvel foi adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com finalidade de moradia própria, o que afasta a pretensão acerca de percepção de eventual renda com alugueres, caso a unidade tivesse sido entregue no prazo contratual, demandando prova de efetivo prejuízo, o que não se verificou nos autos.
Assim, improcede tal pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para declarar que o prazo de entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes é setembro de 2021, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos (id 74109718).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:39
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULA SANDRA FERREIRA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULA SANDRA FERREIRA LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-30.2024.8.19.0044
Maria da Penha Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 11:17
Processo nº 0880680-57.2025.8.19.0001
Ana Beatriz Alves Cordeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Ludmila Inocencio Ribeiro Justo de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 12:19
Processo nº 0230200-03.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Reginaldo Viana dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2020 00:00
Processo nº 0826559-83.2024.8.19.0205
Marcio Luiz da Cruz
Elias de Souza Bastos
Advogado: Isabel Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 18:40
Processo nº 0807495-61.2023.8.19.0031
Paulo Marcelo da Silva Alves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fernanda Vieira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 15:49