TJRJ - 0006235-83.2019.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:16
Expedição de documento
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08/07/2025 00:00
Intimação
À digitação para cumprimento do determinado quanto ao termo de inventariante.
Gabriela Pinto de Oliveira Matrícula 01/33671. -
01/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se./r/r/n/nTrata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ./r/r/n/nRegistra-se que este magistrado entende que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41./r/r/n/nNo caso concreto, verifica-se que a parte autora é manicure e não declara imposto de renda, conforme documentos acostados às fls.171/180, fazendo jus ao benefício pleiteado./r/r/n/n2 - Nomeio inventariante APARECIDA DAS GRAÇAS MARTINS.
Lavre-se termo. /r/r/n/n3 - Prestado o compromisso, venham, em 20 dias, as primeiras declarações, lavrando-se o termo na forma prevista no art. 620 do CPC;/r/r/n/n4 - Após, citem-se os herdeiros, caso não estejam representados nos autos, e sendo o caso, cumpra-se o art. 627 do CPC;/r/r/n/n5 - Após, vista à Fazenda Pública (art. 629 do CPC) e o Ministério Público, se for o caso;/r/r/n/n6 - Com as informações prestadas pela Fazenda, às partes.
Concordes, cumpram-se os itens 8, 9 e 10; /r/r/n/n7 - Em caso de discordância com os valores atribuídos aos bens, à avaliação (art. 630 CPC).
Após, às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 635 CPC);/r/r/n/n8 - Sem oposição, lavre-se o termo das últimas declarações (art.636 CPC), abrindo-se vista às partes na forma do art. 637 do CPC;/r/r/n/n9 - Não havendo impugnação, ao Contador;/r/r/n/n10 - Com os cálculos, digam os interessados, no prazo de 5 dias, vindo após conclusos./r/r/n/n11 - Havendo concordância, intime-se a parte inventariante para recolhimento do imposto e comprovação nos autos no prazo de 30 dias, abrindo-se após, vista à Fazenda Pública./r/r/n/n12 - Sem pendências quanto ao imposto, ao Partidor, caso não haja partilha amigável nos autos, abrindo-se vista aos interessados para manifestação no prazo de 5 dias./r/r/n/n13 - Certificada a regularidade do inventário na forma prevista no CNCGJ, inclusive a concordância com esboço de partilha e/ou partilha amigável, voltem conclusos no local CONPS. -
10/06/2025 14:46
Exclusão do Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:48
Conclusão
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15/05/2025 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:48
Conclusão
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28/01/2025 14:37
Juntada de petição
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25/11/2024 19:58
Conclusão
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25/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 03:10
Juntada de petição
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24/11/2024 03:10
Juntada de petição
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22/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
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28/09/2020 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2020 17:29
Conclusão
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21/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 12:12
Juntada de petição
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18/08/2020 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2020 08:42
Conclusão
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14/08/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 14:11
Juntada de petição
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05/03/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2020 15:29
Conclusão
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04/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 18:42
Juntada de petição
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28/11/2019 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 14:15
Conclusão
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08/11/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 01:56
Juntada de petição
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11/10/2019 02:30
Juntada de petição
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10/09/2019 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2019 15:58
Conclusão
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04/09/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 20:49
Juntada de petição
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29/07/2019 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 21:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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