TJRJ - 0819639-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:18
Outras Decisões
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de RAQUEL AITKEN SOARES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 09:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL AITKEN SOARES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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23/07/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819639-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL AITKEN SOARES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão existente na decisão de Index 202816616, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, onde se lê: “... sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento, tudo nos termos do artigo 297 do CPC." Passe a constar a seguinte redação: “... sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada negativa de atendimento, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento, tudo nos termos do artigo 297 do CPC." Esclareço, por oportuno, que caso já tenha ocorrido descumprimento anteriormente à presente decisão, permanece aplicável a multa única fixada na decisão anterior.
Contudo, a partir desta decisão, incidirá a multa ora estipulada por cada negativa de atendimento, observado o limite máximo ora fixado.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819639-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL AITKEN SOARES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual comprova, de forma inequívoca, a sua condição de beneficiária dos serviços prestados pela parte ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais e não sujeita a período de carência no que tange à cobertura objeto da presente demanda.
Segundo o artigo 12, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea d da Lei 9656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; Pela leitura do dispositivo percebe-se que a Lei 9.656/98 estabeleceu algumas garantias mínimas para a contratação dos planos de saúde, dentre elas as especificadas nas normas acima mencionadas.
Sendo assim, não pode o contrato de plano de saúde, negar atendimento, consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos.
O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois a não concessão da tutela provisória neste momento poderá prejudicar a saúde da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré mantenha integralmente a prestação dos serviços contratados, abstendo-se de negar à parte autora a realização de atendimentos, consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos médicos que se façam necessários, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a ré, com URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 23/07/2025 16:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
25/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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