TJRJ - 0841218-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIS JUSTO BORGES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de THAIS JUSTO BORGES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES CHAGAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841218-61.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS JUSTO BORGES, EDUARDO BORGES CHAGAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:56
Outras Decisões
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18/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de KELLY VIANA MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS JUSTO BORGES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES CHAGAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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25/01/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/01/2024 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de THAIS JUSTO BORGES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES CHAGAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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