TJRJ - 0809174-85.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809174-85.2023.8.19.0067 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS CHAMADO AO PROCESSO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADOS I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido liminar, distribuída pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS, na qual pretendeu proteger os direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes do Município de Queimados, referente ao regular e adequado funcionamento do Conselho Tutelar, com pleito para obstar a nomeação e posse ou cassar futuro mandato do réu como Conselheiro Tutelar, no quadriênio 2024/2027, diante da ausência de idoneidade moral, requisito exigido para a candidatura.
O autor narrou, em síntese, que recebeu denúncia anônima, dando conta de que o candidato à vaga de Conselheiro Tutelar já teve um mandato anterior cassado, razão pela qual encaminhou renúncia ao CMDCA, que decidiu pela não impugnação da candidatura, sob o fundamento de que os fatos narrados na denúncia já tinham sido julgados e sanados, tendo o réu pleno direito de exercer quaisquer oportunidades de crescimento profissional.
Contudo, o parquetdiscordou da decisão do CMDCA, por entender que no processo nº 0011717-80.2012.8.19.0067 constava que o requerido cometeu uma série de condutas não condizentes com o cargo, pois agia de forma desidiosa no desempenho das funções, já que não comparecia às reuniões e se omitia nos atendimentos prestados às crianças e adolescentes, sem contar que faltava com o dever de urbanidade com os demais profissionais.
Destacou um trecho da sentença proferida naquela ação, no qual o magistrado enfatizava o agir arbitrário e desrespeitoso do réu com as famílias que recebiam atendimento.
Desta forma, por entender que não há garantia de que o réu atuaria com zelo, eficiência e responsabilidade neste mandato, requereu a suspensão da posse do réu até o julgamento final da presente ação e, ao final, com a definitiva cassação do seu registro de candidatura ou mandato eletivo, caso a posse já tenha sido concretizada.
A inicial do id. 91102628 veio instruída com documentos, dentre eles: procedimento de apuração da denúncia junto ao Ministério Público (id. 91102630, 91102631, 91102632, 91102641, 91102643 e 91102646), edital da eleição (id. 91104201), Lei Municipal nº 973/09 (id. 91104206) e a Resolução nº 231 do CONANDA (id. 91104210).
Comparecimento espontâneo do réu no id. 92714759.
A decisão do id. 95537929 deferiu a tutela de urgência, nos termos requeridos na petição inicial, e determinou a citação da parte ré.
Após a comunicação sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento no id. 99179869, o despacho do id. 99736546 manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
Contestação no id. 101497739, oportunidade em que o réu arguiu preliminares de litispendência e coisa julgada, por entender que a presente ação se constituía em mera repetição de pedido anteriormente ajuizado e julgado.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a Comissão Especial Eleitoral decidiu pela não impugnação de sua candidatura, por entender que os fatos narrados na denúncia já tinham sido julgados e sanados, entendendo que não merecia ser condenado por toda vida por atos praticados há mais de dez anos, no mandato referente ao quadriênio de 2012/2015.
Destacou, ainda, que possui conduta ilibada, tendo em vista que exercia a moralidade e ética perante a sociedade, que acredita e confia em seu trabalho, tendo recebido votos de confiança nesta eleição.
Por fim, alegou a prescrição do ato de improbidade administrativa.
Réplica no id. 106691435, na qual foram rechaçadas as preliminares de litispendência e coisa julgada, por entender que o outro processo dizia respeito ao pedido de destituição do mandato do quadriênio 2012/2015, enquanto este objetivava a cassação de seu registro de candidatura para o quadriênio de 2024/2027, pelo não preenchimento do requisito da idoneidade moral.
Quanto à prescrição, aduziu que na presente ação civil público não estava sendo discutido qualquer ato de improbidade administrativa, tampouco se buscava a aplicação de qualquer sanção da Lei nº 8.429/92, não havendo que se falar na aplicação de seu regramento.
No mérito, ratificou os termos da petição inicial.
Determinada a intimação das partes em provas, o Ministério Público informou que não possuía outras provas a produzir (id. 118013050), enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (id. 121235940).
Decisão do Agravo de Instrumento no id. 128260810, na qual foi negado provimento ao recurso.
A decisão saneadora do id. 153774983 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e deferiu a prova testemunhal requerida, designando audiência de instrução e julgamento.
Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 173871601, na qual foi procedida a oitiva da informante Silvania, da testemunha José Maurício e do réu.
Ao final, encerrada a instrução processual, foi determinada a vinda de alegações finais por escrito.
Alegações finais pelo Ministério Público no id. 182098350, oportunidade em que pugnou pela procedência do pedido, por entender que o réu não preenchia os requisitos mínimos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, notadamente a idoneidade moral, diante de sua desídia, inaptidão psicológica e comportamento inadequado no desempenho das atividades em mandato pretérito.
Alegações finais do réu no id. 187566538, ocasião em que requereu a improcedência do pedido, por entender que, em mandato pretérito, já havia sido punido, mesmo que injustamente, pelos fatos narrados pelo Ministério Público.
Assim, concluiu que gozava de idoneidade moral, tanto que a sua candidatura foi aprovada e atingiu o número de votos necessários para exercer o cargo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos.
Diante da inexistência de preliminar a ser apreciada, há de se voltar diretamente ao mérito da questão, com fulcro no art. 355, I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação civil pública, na qual o Ministério Público visa obstar a nomeação e a posse ou cassar futuro mandato de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Queimados, para o mandato de 2024 a 2027, por entender que não está presente o pré-requisito da idoneidade moral, diante da cassação anterior no processo nº 0011717-80.2012.8.19.0067.
Inicialmente, é digno de nota que se trata do exercício de legitimação extraordinária pelo Ministério Público, na forma do art. 176 do Código de Processo Civil.
E assim é porque o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no inciso V do art. 201 que lhe compete a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos aos menores, cabendo, nos termos do art. 224, do ECA, a aplicação subsidiária às disposições da Lei 7.347/85.
No que diz respeito ao mérito, com o fito de dar efetivo cumprimento a todo arcabouço normativo, o Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Conselho Tutelar o dever de zelar pelo cumprimento da legislação, consoante dispõe o art. 131.
Diante da relevância e das inúmeras atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, há previsão de que, em cada Município, deverá ter instalado um Conselho Tutelar, como órgão da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, conforme o art. 132 do referido diploma.
O artigo 139, caput, do ECA dispõe que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal suplementar e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como com a fiscalização do Ministério Público.
Caberá, portanto, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente coordenar o processo de escolha, e ao Ministério Público fiscalizá-lo, adotando todas as medidas necessárias para o cumprimento das normas legais, especialmente no que diz respeito ao cumprimento pelos candidatos das regras e princípios éticos expressamente estabelecidos pelo citado § 3º do art. 132.
Nesse contexto, o Ministério Público, exercendo o seu papel fiscalizador, apontou que o réu não teria idoneidade moral, isto é, o perfil necessário para trabalhar e atuar em favor de um público vulnerável, pois esta característica não estava sendo transparecida no exercício da função, bem como nas suas condutas durante a campanha eleitoral e nas situações da vida privada.
A sua impugnação foi direcionada inicialmente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, coordenador do processo de escolha dos membros, que foi contrário ao seu pleito, por entender os fatos narrados na denúncia já tinham sido julgados e sanados, tendo o réu pleno direito de exercer quaisquer oportunidades de crescimento profissional.
O réu, por sua vez, fundamentou a sua defesa na resposta do CMCDA, no sentido de que os fatos narrados na denúncia já tinham sido julgados e sanados, entendendo que não merecia ser condenado por toda vida por atos praticados há mais de dez anos, no mandato referente ao quadriênio de 2012/2015.
Destacou, ainda, que possui conduta ilibada, diante do fato de ter recebido em voto de confiança da sociedade, o que demonstraria a sua moralidade e ética.
Percebe-se, portanto, que a controvérsia cinge-se na presença do requisito da idoneidade moral para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
O procedimento eleitoral para a gestão de 2024 a 2027 foi regido pela Resolução CMDCA nº 231/2022, pela Lei nº 8.069/90 e pelo edital 001/2023/CMDCA, os quais dispõem que a reconhecida idoneidade moral dos membros do Conselho Tutelar é requisito para a titularidade da função.
Valendo-se do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo, o Ministério Público instruiu a sua petição inicial com os seguintes documentos: procedimento de apuração da denúncia junto ao Ministério Público (id. 91102630, 91102631, 91102632, 91102641, 91102643 e 91102646), edital da eleição (id. 91104201), Lei Municipal nº 973/09 (id. 91104206) e a Resolução nº 231 do CONANDA (id. 91104210).
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o réu postulou a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo Juízo.
Contudo, diante da relação de amizade da primeira testemunha com o réu, esta foi ouvida na condição de informante.
A informante SILVANIA, vizinha e amiga da família do réu, prestou depoimento no qual informou, em síntese: que não frequenta a casa do réu, sendo apenas vizinhos; que caminha com a esposa do réu; que conversa, mas não sobre a vida íntima; que nunca ouviu nada que pudesse desabonar a conduta do réu; que acha que ele é uma pessoa de bom caráter, pois conhece a sua família há muitos anos; que sabe que ele trabalha no Conselho Tutelar e com questões de política; que sabe que ele é professor de educação física e trabalha com política; que não sabe muito sobre os trabalhos sociais do réu; que soube somente que ele trabalhou como conselheiro tutelar, mas não tinha tanta amizade de ficar um na casa do outro, então não sabe o que ele fazia exatamente; que não sabe como era a atuação dele como Conselheiro Tutelar; que só sabe que que ele já trabalhou no Conselho Tutelar, mas não sabe porque ele deixou de trabalhar no Conselho Tutelar; que, pelo o que sabe, após trabalhar no Conselho Tutelar, o réu trabalhou como professor de educação física; que o réu trabalhou nas últimas eleições com um candidato à vereador, fazendo campanha.
A testemunha JOSÉ MAURÍCIO, pai de um adolescente “beneficiário” no projeto social no qual o réu trabalha, prestou depoimento, no qual declinou: que seu filho participa do projeto social há aproximadamente uns três anos; que tem a ciência que o réu prestar esse serviço há mais tempo; que não tem nada a se opor ou reclamar do trabalho realizado pelo réu; que, pelo contrário, agradece ao réu pela dedicação que ele tem tido no projeto social, porque é um projeto voluntário, não havendo remuneração financeira; que percebe que seu filho e outros adolescentes têm colhido frutos pelo trabalho que é prestado pelo réu no projeto social; que, diante do projeto social liderado pelo réu, considera que ele é uma pessoa idônea; que, no período em que o réu esteve no projeto, não conheceu nenhuma reclamação acerca do projeto social, nem acerca da liderança; que o projeto desenvolveu no seu filho um perfil de liderança; que conhece o réu há aproximadamente 15 a 20 anos; que conheceu o réu em um igreja em que frequentava; que convivia com o réu na igreja; que, por conta de tal convivência, pode testemunhar pela idoneidade do réu; que o réu é um homem de família, casado e tem um filha; que o réu é um homem que cumpre com seu papel familiar, na sociedade e também no projeto de que lidera; que são da mesma congregação religiosa; que, por conta do fato de frequentar a mesma congregação, soube que o réu era membro do Conselho Tutelar; que não tinha conhecimento daquilo que acontecia, nem se ele atuava em Queimados ou outro município; que o filho colheu frutos em relação do fruto do projeto social em relação ao desenvolvimento da liderança, do relacionamentos, do convívio entre os adolescentes; que percebe que outros adolescentes seguem o filho porque ele desenvolveu um papel liderança; que nota a socialização do filho com os colegas da mesma idade, o desenvolvimento de relacionamento de amizade; que o projeto é composto de parte religiosa, esportiva, de relacionamento, sendo muito focado na parte religiosa e de esportes; que no projeto, coloca a parte religiosa do projeto em primeiro lugar, pois é realizado dentro de uma instituição religiosa e os princípios religiosos são passados, que convivência que tem com o réu é da comunidade religiosa que frequentam.
Em depoimento pessoal, o réu disse, em síntese: que soube da eleição para o Conselho Tutelar e teve interesse em participar novamente; que, desde 2012, não participava mais do Conselho Tutelar; que passou por todos os procedimentos previstos no edital e aguardou até o momento da posse; que ocorreu da diplomação e, um dia antes da posse, foi notificado sobre o seu afastamento provisório; que o processo eleitoral foi tranquilo; que não descobriu o motivo do seu afastamento; que sobre o processo, crê que é a questão da sua idoneidade moral; que sempre procurou ter uma vida correta e sempre procurou ter um trabalho muito tranquilo no Conselho Tutelar, durante todos esses anos; que teve o seu primeiro mandato entre 2002 e 2006, depois teve uma suplência em 2009, venceu em 2012, e agora teve uma nova eleição; que nunca teve dificuldades com Conselho Tutelar, em termos de trabalho; que, em 2012, teve um momento que era estagiário de educação física, pela prefeitura de Japeri, e a Promotora da época fez uma reunião para uma convocação para uma reunião no Fórum, com os conselheiros, e ele comunicou que não poderia estar presente porque estaria trabalhando; que justificou a ausência apresentando declaração; que faltou uma reunião dos conselheiros com o Ministério Público em 2012; que não se recorda do objeto da reunião; que depois teve uma outra reunião agendada com o Ministério Público, que não sabe precisar se foi seguida ou algum tempo depois da primeira, mas como estava em Bonsucesso (UNISUAN), tinha uma aula porque teria uma prova na semana seguinte, e optou em ir para a faculdade e não ir para reunião com Ministério Público; que não sabe qual foi o objeto da reunião; que não se omitia em relação aos atendimentos prestados às crianças e adolescentes e suas famílias e não deixava de aplicar as medidas de proteção e orientação necessárias; que atendia a todos; que sempre marcava o segundo e terceiro atendimento, o retorno, para saber como estava o andamento do atendimento; que geralmente, seus plantões eram às segundas-feiras e tinham dias que saía tarde do Conselho Tutelar, porque a demanda era muito grande; que nunca deixou de atender ninguém; que nunca teve ausências nos plantões do Conselho Tutelar; que fez um acolhimento institucional sem comunicar à autoridade judicial no mandato de 2012; que foi uma falha, mas fez os procedimentos; que aconteceu somente uma vez; que a adolescente estava sob efeito sob efeito de substância entorpecente; que geralmente era o conselheiro e o motorista; que notificou a UPA, eles foram até o local, levaram, fizeram o procedimento, levou para o CAPSI; que fez os procedimentos necessários ao acolhimento, mas faltou ao comissário de menores; que essa foi a sua falha, não fazer a documentação necessária; quando fez já era tarde demais; que tal falha aconteceu uma única vez; que foi em 2012; que referente à falta de urbanidade e ausência de aptidão psicológica para exercício da função de conselho tutelar, informa que encaminhava as pessoas que atendia para uma psicóloga, que ficava em uma sala ao lado, e um dia foi até à sala verificar como estava o andamento dos atendimentos; que saiu normalmente do local, voltou para a sua sala e depois teve um processo no qual constava que a psicóloga, Dra.
Iracema, afirmou que ele gritou com ela, que brigou, que bateu na mesa; que isso é mentira; que esse nunca foi o comportamento dele; que nunca teve nenhum problema pessoal com ela; que ela só fez essa reclamação sobre ele; que sempre a tratou muito bem; que psicóloga trabalhava nos plantões dele, às segundas-feiras; que a testemunha dele no dia, foi uma pessoa do administrativo; que essa pessoa testemunhou dizendo que a reclamação da psicóloga não procedia em audiência realizado em juízo, em 2012; que as ausências nas reuniões com o Ministério Público foram justificadas; que seu primeiro mandato como conselheiro tutelar foi de 2003 a 2005; que no segundo mandado, em 2012, ficou no cargo por 4 meses; que as reclamações de tratamento de forma ríspidas com as partes foram direcionadas somente a ele, mas não procedem; que sempre tratou muito bem as pessoas a quem atendia e também as com que trabalhava; que desde 2016 é formado em educação física; que trabalhou em escolas, trabalhou pela Prefeitura, com crianças e adolescentes; que todo o seu trabalho é baseado em crianças e adolescentes; que posteriormente ao segundo mandado continuou fazendo o mesmo tipo de trabalho; que seu envolvimento com política é somente ajuda ao candidato; que isso não gera nenhum tipo de trabalho ou atividade extra diversa; que solicitou para a psicóloga os relatórios dos atendimentos que foram encaminhados no período de 2012, no mandado de 2012, quando foi eleito; que encaminhava as pessoas para atendimento com a psicóloga e ela agendava e as pessoas voltavam para ser atendidas por ela; que não solicitou o relatório de um atendimento ocorrido dois anos antes para a psicóloga Iracema; que seu manado anterior havia sido em 2006 e em 2009 retornou como suplente e ficou somente 15 dias; que somente solicitou relatórios de atendimentos recentes, nunca solicitou relatório de atendimentos recentes; que faltou apenas duas reuniões com o Ministério Públicos e suas ausências foram justificadas; que a segunda foi por conta da faculdade; que, no mandado anterior, participava das reuniões; que, no processo eleitoral de 2024/2027 somente foi indagado sobre que ele havia passado no mandato de 2012/2015 após à diplomação; que após a diplomação surgiram questionamentos sobre o processo envolvendo o mandato de 2012/2015; que informaram que poderia acontecer um processo, mas não informaram qual seria o motivo; que a comissão eleitoral em momento algum falou com ele, que somente surgiam alguns relatos; que se manteve tranquilo; que surgiram somente alguns relatos; que a suposta idoneidade somente foi questionada após ele vencer as eleições e da diplomação; que quando surgiram alguns relatos, mesmo após a diplomação, mesmo estando eleito, mas não tomado posse, ocorreram capacitações com o conselho municipal e, a partir dali, a comissão começou “relatar sobre isso” e o orientou os meios legais, que iria receber uma notificação; que no início da candidatura não teve impedimento algum, nenhuma informação oficial que ele de fato estava impedido por falta de idoneidade; que só foi informado após vencer as eleições; que cumpriu fielmente o edital; que recebeu 264 votos.
Após a produção da prova documental e testemunhal, entendo que a Defesa não logrou comprovar suficientemente a idoneidade moral do candidato para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar no quadriênio 2024/2027.
Explico. É bem verdade que a expressão "idoneidade moral" constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a discricionariedade propriamente dita.
A interpretação a respeito do que seria "idoneidade moral" não se afigura judicialmente insindicável, mormente à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a motivação expressamente apontada pelo administrador vincula a administração, atraindo o controle pelo Poder Judiciário da juridicidade das razões esposadas (0160929-38.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
Neste particular, os Conselheiros devem ser pessoas de conduta social irrepreensível, necessitando, antes de tudo, de grande preparo e polidez para atender às pessoas que procuram o Conselho, até porque tais pessoas buscam tratar de interesses de suas crianças e adolescentes, e certamente passam por problemas familiares.
Assim, se o Conselheiro não possui conduta social compatível com o desempenho de suas funções, falta-lhe idoneidade moral para a continuidade do exercício, devendo, portanto, ser destituído.
No caso em análise, percebe-se que o Ministério Público apontou a ausência de idoneidade moral do réu por entender que as condutas praticadas em seu mandato de 2012, as quais geraram a sua cassação por força da sentença proferida no processo nº 0011717-80.2012.8.19.0067, seriam a razão para que o requisito não fosse preenchido.
As denúncias feitas à época, apontavam que o réu não participava das convocações do Ministério Público, não tratava os demais integrantes da rede de proteção com urbanidade e negligenciava nos atendimentos e encaminhamentos aos vulneráveis, sendo certo que tais condutas representam potencial risco à efetiva proteção das crianças e adolescentes desta cidade, haja vista a forma omissa, abusiva e desidiosa com que conduziu o mandato relativo ao quadriênio 2012-2015.
Desse modo, percebe-se que o Ministério Público comprovou que o réu não goza de idoneidade moral ao cargo por conta das graves condutas praticadas no mandato de 2012 a 2015, as quais violaram os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, bem como dificultaram a realização desse serviço público essencial.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIMO a tutela provisória de urgência concedida no id. 95537929 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em consequência, DECLARO a inidoneidade moral do réu e DECRETO A CASSAÇÃO do seu registro de candidatura, com a sua exclusão da lista de candidatos eleitos ao mandato de 2024/2027, reposicionando-se, por conseguinte, os candidatos eleitos que figuram abaixo do réu na ordem de votação.
Oficie-se ao CMDCA, dando ciência da presente decisão, para as medidas cabíveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUEIMADOS, 9 de maio de 2025.
INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
19/06/2025 18:11
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:23
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARY ANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 15:20 Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados.
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19/02/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARY ANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 15:20 Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados.
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31/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARY ANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:03
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARY ANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARY ANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSIANY SILVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Queimados em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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