TJRJ - 0802247-37.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802247-37.2022.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA CASTRO DE OLIVEIRA RÉU: M&M ATIVIDADES DE COBRANCA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 – Id. 146627418: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Cristiane de Souza Castro de Oliveira em face de M&M Atividades de Cobrança e Correspondentes de Instituições Financeiras Ltda, nos termos expostos na petição inicial.
Ao id. 146627418, o autor manifestou a desistência da ação em relação à ré M&M Atividades de Cobrança e Correspondentes de Instituições Financeiras Ltda. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que não houve citação e tampouco apresentação de contestação pela parte ré, faz-se desnecessário o consentimento exigido no art. 485, §4º, do CPC, para homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada ao id. 146627418 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC em relação à ré M&M Atividades de Cobrança e Correspondentes de Instituições Financeiras Ltda.
Retifique-se a autuação para a exclusão de M&M Atividades de Cobrança e Correspondentes de Instituições Financeiras Ltda do polo passivo. 2 – Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 3 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 4 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 5 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6 - Fixo como ponto controvertido a verificação sobre a eventual regularidade da contratação do empréstimo questionado nos autos. 7 – Instadas em provas, a autora, em id. 146627418, informou não requerer produzir outras provas, a ré, em id. 168919589, pleiteou pela realização diligência ao sistema Sisbajud e a colheita de depoimento pessoal da autora.
Indefiro o requerimento de consulta ao sistema Sisbajud, porque os fatos que a ré pretende demonstrar com este meio de prova não possuem relevância para a solução da controvérsia, sendo dispensável.
Anote-se que o ponto controvertido é verificar sobre a regularidade da contratação do empréstimo.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial e a versão da parte ré por ocasião da contestação. 8 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 10 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 17 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CASTRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CASTRO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM SILVEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WILLIAM SILVEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA CASTRO DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:30
Outras Decisões
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02/08/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
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16/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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