TJRJ - 0803043-52.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RIBEIRO ESPOSTI em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803043-52.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO ESPOSTI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizado por SANDRA REGINA RIBEIRO ESPOSTIem face da CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.194982300, onde a autora relata ser beneficiária do serviço de assistência à saúde prestado pela ré, encontrando-se adimplente com o pagamento das mensalidades contratadas.
Informa que foi diagnosticada com apneia do sono (CID G47.3), apresentando sintomas como sonolência diurna excessiva, cefaleia, comprometimento da memória e da atenção, necessitando, para seu tratamento, do uso do equipamento CPAP AUTOMÁTICO AIR SENSE 10 AUTO SET COM UMIDIFICADORe MÁSCARA MIRAGE FX PADRÃO.
Mencionou que tal tratamento possui elevado custo, tornando inviável o seu custeio pela parte autora.
Ademais, esclarece que formulou pedido administrativo à ré para obtenção dos referidos aparelhos, o qual foi indeferido.
Por este motivo, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar que determine à ré a emissão de autorização para fornecimento dos equipamentos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da decisão.
Pleiteia, ainda, que seja imposta a obrigação de autorizar todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição do médico assistente, a fim de garantir a manutenção de sua saúde.
Os autos vieram conclusos.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição da República, conforme disposto no artigo 196, o qual estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado".
Tal direito está intimamente relacionado com o direito à vida, pois sem saúde adequada, a própria existência do ser humano fica comprometida.
O texto constitucional, ao assegurar o direito à saúde, reconhece sua centralidade no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Por sua vez, os contratos de saúde suplementar têm clara relevância pública, em consonância com o disposto no artigo 197 da Constituição, que atribui ao Estado a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização do setor.
A saúde suplementar, portanto, deve observar o princípio da função social do contrato, que visa garantir que a prestação de serviços de saúde cumpra sua função de proteção à saúde e ao bem-estar da população, garantindo o direito fundamental à saúde em sua plenitude.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi diagnosticada com apneia obstrutiva do sono em grau grave, enfermidade que compromete significativamente a qualidade de vida e pode gerar complicações sistêmicas graves, como hipertensão, arritmias e até eventos cardiovasculares fatais.
Em razão disso, o médico assistente prescreveu o uso de dois dispositivos específicos: CPAP AUTOMÁTICO AIR SENSE 10 AUTO SET COM UMIDIFICADORe MÁSCARA MIRAGE FX PADRÃO.
Contudo, a operadora de saúde recusou o fornecimento alegando exclusão contratual, com base na cláusula que limita a cobertura de "próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".
Pois bem.
Analisando a documentação médica anexada aos autos (ID’s.194983709 e 194983710), não foi evidenciado, de forma inequívoca, a existência de quadro clínico urgente ou emergencial que justifique o fornecimento do equipamento requisitado.
Ao contrário, constata-se que os equipamentos solicitados se configuram como instrumentos de uso contínuo, em ambiente domiciliar, sem a necessidade de internação hospitalar, monitoramento constante ou acompanhamento por profissionais de saúde especializados — circunstância que afasta, portanto, o risco iminente à vida ou à integridade física da paciente.
Demais, ainda que o aparelho tenha sido prescrito por profissional habilitado e destinado ao tratamento de patologia coberta pelo plano, trata-se, inequivocamente, de equipamento de uso domiciliar autônomo, alheio à rede credenciada e sem qualquer necessidade de acompanhamento técnico especializado, o que reforça a natureza não emergencial da demanda.
Dessa forma, inexistindo situação emergencial ou urgente, e considerando que o contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/1998 — a qual expressamente exclui da cobertura obrigatória os itens relacionados a “órteses, próteses, aparelhos ortopédicos não ligados ao ato cirúrgico” e ao “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” — não se vislumbra qualquer obrigação legal ou contratual imposta à operadora de saúde para o fornecimento do referido dispositivo, especialmente em regime ambulatorial.
Diante disso, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência — quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente — nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida.
Intime-se, com urgência.
No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que tal prerrogativa deve ser concedida exclusivamente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, de modo a não comprometer o sustento próprio e de seus dependentes, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Diante do exposto, CONCEDOà parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça de forma fundamentada e documental como mantém sua subsistência, apresentando a documentação indicada no ID.200005799, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 4.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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