TJRJ - 0804438-88.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de COSTA GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804438-88.2025.8.19.0023 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA RÉU: COSTA GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de ação ajuizada por ELIZABETH GONÇALVES DE SOUZA em face de COSTA GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Determinada a emenda à inicial (ID 187978098), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, consoante certificado pelo Cartório (ID 199609211), embora devidamente intimada pelo portal eletrônico na pessoa de seu advogado. É caso de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte, em evidente violação aos artigos 319 e 320 do CPC.
Releva notar que o indeferimento da inicial, por descumprimento da ordem de emenda, não depende de prévia intimação pessoal do autor.
Com efeito, não há qualquer exigência no ordenamento processual vigente de prévia intimação pessoal da parte autora, em caso de indeferimento da inicial.
O artigo 485, do CPC, em seu §1º prevê a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos previstos nos incisos II e III , que, a toda evidência, não são a hipótese dos autos.
Nesse sentido, julgados do STJ e TJRJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Retificação ou Cancelamento de Registro Imobiliário.
Parte Autora que não atendeu a determinação judicial para emenda da petição inicial.
Sentença de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Correta a sentença terminativa, pela qual o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da norma contida no artigo 330, I, c/c artigo 485, I, do CPC.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do E.
STJ ao presente caso, tendo em vista que o réu sequer foi citado.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0000509-86.2022.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 06/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)” “APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INÉRCIA DA PATRONA MEDIANTE A INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES COM VISTA À EMENDA DA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SENTENÇA INDEFERINDO A INICIAL, COM BASE NO ART. 321 DO CPC, E EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEU PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (A TEOR DOS ART. 321 E 485, I E IV, DO CPC) E NÃO POR ABANDONO DA CAUSA OU INÉRCIA DA PARTE (ART. 485, II E III DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC PARA HIPÓTESES COMO A PRESENTE.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0804977-77.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/05/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 330, inciso IV c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC, e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça deferida (ID 187978098).
Sem honorários.
Intime-se a parte autora para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 20 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*86-40 (AUTOR).
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24/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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