TJRJ - 0804700-03.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            03/09/2025 14:44 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/09/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 14:19 Juntada de Petição de procuração 
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                                            02/09/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 16:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/08/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 11:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804700-03.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO TIENE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
 
 DESPACHO Considerando a petição do ID n.º 201844294, DEFIRO o pedido de audiência virtual, uma vez que é possível que as audiências sejam realizadas de forma híbrida, conforme o Fluxo das Audiências em Meio Virtual previsto no Manual "Teams".
 
 Fica, desde já, consignado os dados para acesso à audiência: ID da Reunião: 260 019 015 677 9 Senha: 4YE9Pt7p Sem prejuízo, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação do ID 206800176.
 
 No mesmo ato, deverá a parte autora requerer o que lhe for de direito em relação à requerida BANCO MASTER S.A.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 12:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 12:37 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            09/07/2025 04:14 Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 17:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804700-03.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO TIENE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
 
 DECISÃO Cuida-se de ação de superendividamento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSE MAURO TIENE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S A e outras, todas as partes qualificadas na inicial, na qual se debate a elaboração de plano para organização do adimplemento de dívidas.
 
 Como tutela de urgência, requereu a parte autora a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e o encaminhamento de ofício à fonte pagadora para garantir o cumprimento da liminar requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
 Subsidiariamente, requereu a suspensão temporária dos descontos efetuados, pelo prazo de 6 meses ou que as parcelas dos empréstimos sejam cobradas por meio de boletos bancários e não por débito em conta.
 
 Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência.
 
 Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e a intimação das rés para apresentação dos contratos com ela celebrados em até 15 dias antes da audiência. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
 
 No que se refere à matéria objeto da presente demanda, registre-se que a Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor para tratar de direitos, deveres e procedimentos atinentes aos casos “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
 
 Destaca-se, ainda, que a essas dívidas se aderem aquelas oriundas de quaisquer compromissos financeiros, sejam elas decorrentes de relações de consumo propriamente ditas ou as adquiridas a partir de operações de créditos bancários, desde que afetem o mínimo existencial do consumidor.
 
 Cumpre pontuar que o art. 104-A da Lei 8.078/90, em sua redação original, sempre exigiu uma regulamentação ao termo “mínimo existencial”, o que foi atendido quando da edição do Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022 e passou a definir este conceito como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00”.
 
 Sob a égide processual, a doutrina preceitua que o Código de Defesa do Consumidor dispõe de 2 fases principais para a busca da conciliação no regime jurídico do superendividamento.
 
 A primeira delas, notadamente voltada à primazia da autocomposição das lides e prevista no art. 104-A, prevê a designação de audiência de conciliação, a fim de harmonizar os interesses de credores e devedor e alcançar uma repactuação segura e responsável.
 
 Já a segunda, de caráter eventual, será instaurada caso não tenha sido alcançada a autocomposição e terá como objetivo a elaboração de um plano de pagamento compulsório pelo juízo, sobretudo com a finalidade de integrar aqueles credores que não tenham aderido ao plano consensual.
 
 Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
 
 Não é cabível, neste momento processual, a utilização da cognição sumária para antecipar o mérito e deferir efeitos compulsórios que exigem, antes mesmo de um pronunciamento devidamente aprofundado, uma tentativa autocompositiva e harmônica, conforme estampado na legislação consumerista, de modo a privilegiar a cultura da cooperação.
 
 Entendendo assim, o egrégio TJRJ tem produzido precedentes que adotam a referida tese jurídica, como o acórdão ementado no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUE MERECE AMPARO.
 
 DESCABE CONCESSÃO DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
 
 APENAS SE A FASE CONCILIATÓRIA RESTAR INFRUTÍFERA, HAVERÁ PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
 
 RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
 
 REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (0048646-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, caso não seja alcançado o êxito em relação a quaisquer dos credores na fase procedimental prevista, o rito especial prevê, no art. 104-B, a possibilidade de apresentação de plano de repactuação compulsório, a requerimento do consumidor, a partir da instauração de processo de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
 
 Nota-se, no entanto, que o deferimento do pedido de exibição dos contratos se mostra razoável, já que além de atender à substancial necessidade de publicidade das relações jurídicas, a presença dos mencionados documentos facilita a produção de um plano de pagamento adequado às realidades do caso concreto e viabiliza a autocomposição.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROo pedido de exibição de documentos para determinar que as rés APRESENTEM, de forma integral, os contratos que individualmente celebraram com a parte autora, em até 15 DIASantes da realização da audiência conciliatória designada.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 e do art. 104-A da Lei 8.078/90.
 
 Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Em atenção ao procedimento insculpido na legislação consumerista, determino a designação de audiência conciliatória para o dia 02/09/2025às 14h30, nos termos do art. 104-A do CPC, destacando no mandado as penalidades decorrentes da ausência imotivada, insculpidas no § 2º do referido artigo, quais sejam: a.a suspensão da exigibilidade do débito; b.a interrupção dos encargos da mora; e c.a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
 
 CITE-SE as partes rés, fazendo constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decisão publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 19:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2025 19:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAURO TIENE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*36-34 (AUTOR). 
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                                            17/06/2025 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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