TJRJ - 0803921-93.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PETTI ANIENTO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:42
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
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08/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 03:10
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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07/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:30
Juntada de carta
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26/07/2025 13:00
Juntada de carta
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24/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/06/2025 11:46
Juntada de carta
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24/06/2025 11:44
Juntada de carta
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24/06/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0803921-93.2025.8.19.0052 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIO, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 do Código Penal, n/f do art. 69 do Código Penal.
Narrou o Ministério Público que: " No dia 21 de maio de 2025, por volta das 16h, em via pública, mais precisamente na Rua Mossoró, no bairro Clube dos Engenheiros, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 3,4g (três gramas e quatro decigramas), peso líquido por amostragem, de erva seca picada e prensada de coloração pardo-esverdeada comumente denominada “maconha”, distribuído e acondicionado em 3 (três) unidades em forma de quadrados com lados medindo aproximadamente 2cm embrulhados em plástico filme e com fita adesiva amarela. b) 1,2g (um grama e dois decigramas), peso líquido por amostragem, de pó branco amarelado denominado comumente como “cocaína” distribuídos e acondicionados em 1 (uma) unidade de microtubo de plástico transparente medindo aproximadamente 3cm, dentro de saco de plástico fechado por grampo e retalho de papel que ostenta as inscrições “ARARUAMA PÓ DE R$10 C.V” e a imagem de um emblema circular com um cachorro ao centro e as inscrições “cachorro louco V.U FZD CLUB ULTRA.” c) 1,0g (um grama) peso líquido por amostragem de fragmentos compactados de cor amarelada denominado comumente como “crack”, distribuídos e acondicionados em 4 (quatro) unidades dentro de sacos de plástico transparente fechados por grampo e retalho de papel com as inscrições “CRACK DE R$5 V.U C.V” ou “CRACK DE R$15 V.U C.V e a imagem de um emblema circular com um cachorro ao centro e as inscrições “cachorro louco V.U FZD CLUB ULTRA”, conforme auto de apreensão, laudo prévio e definitivo de inds. 194436888, 194436894 e 194436896.
Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 21 de maio de 2025, por volta das 16h, em via pública, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, associara-se a diversos elementos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).” Em cota ministerial, considerando haver nos autos indícios suficientes da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja decretada a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, requisitando-se à 118ª Delegacia de Polícia e ao PRPTC de Araruama que encaminhem o aparelho celular ao ICCE-RIO para realização do exame pericial, o qual deverá detalhar o modelo, os números constantes na agenda, as ligações efetuadas e recebidas, as mensagens de textos enviadas e recebidas gravadas (incluindo-se SMS, MESSENGER DO FACEBOOK E WHATSAPP), bem como as fotografias e vídeos armazenados, sendo que todo o conteúdo deverá ser gravado em mídia, a ser anexada ao laudo, uma vez que tal medida é de extrema importância para reforço da comprovação das atividades criminosas.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 5º, XII da Constituição dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
No que diz respeito à quebra do sigilo de dados, em que pese a presença de elementos indicativos da suposta prática do delito pelo acusado, tenho que o acesso às informações contidas no aparelho celular apreendido se mostra oportuno, haja vista que, como bem salientado pelo MP, poderá reforçar os indícios da prática do crime de tráfico.
A experiência comum revela que é através dos aplicativos enumerados na cota da denúncia que se dá a comunicação moderna e, em assim sendo, há grande probabilidade de que as comunicações sejam de relevante importância à apuração do delito narrado na denúncia, visto que podem conter registros que revelem o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecente.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Sobre a prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal (CPP) que “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA ADOTADA. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 2º NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” [grifado].
Conforme consta da assentada da audiência de custódia, nota-se que o acusado é primário e tem bons antecedentes e foi apreendido com o mesmo pequenas quantidades de drogas, embora de espécies diferentes.
Verifico que há indícios de autoria e materialidade, conforme consignado acima.
A análise do arcabouço legal aplicável, notadamente os artigos 282 e 312-316 do CPP, evidencia que a decretação da segregação cautelar deve se dar como “ultima ratio”, não havendo dúvidas de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade.
Nesse sentido, a prisão preventiva somente se justifica se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
Considerando-se o exposto acima, verifica-se que, no caso concreto, embora presente o “fumus commissi delicti”, não restou suficientemente demonstrado o “periculum libertatis”.
Nessa linha, não resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública que justifique a prisão preventiva, sendo certo que o réu é primário e não há elementos concretos que indiquem pertencimento a organização criminosa, ressaltando-se, aqui, o entendimento do STJ acerca da impossibilidade de se presumir o envolvimento com facção criminosa tão somente pelo fato de a prisão ter ocorrido em localidade dominada por facção.
Embora não seja possível afirmar, neste momento, que o acusado faça jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por certo não há como se afirmar que não faça, sendo importante destacar que, preenchidos os requisitos, trata-se de direito subjetivo do réu, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção de sua prisão.
Não foi demonstrado, tampouco, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que ensejem a medida extrema da segregação cautelar, sendo certo que há medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso.
Assim, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIOPELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 319 do CPP.
Caberá ao Réu: (i) comparecer mensalmente à sede deste juízo para justificar suas atividades; (ii) não se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; (iii) manter seu endereço residencial atualizado no processo; (iv) comparecer a todos os atos processuais quando intimado; (v)proibição acesso ou frequência a bocas de fumo, ou locais especificamente conhecidos pela prática de comercialização e tráficos de drogas, especialmente o Bairro Clube dos Engenheiros, bem como a proibição de manter contato com qualquer pessoa que responda ou tenha sido condenado pelo crime de tráfico ou ato infracional análogo. (VI) monitoramento eletrônico, tendo como raio de exclusão o bairro Clube dos Engenheiros nesta cidade de Araruama-RJ, mediante termo de compromisso, para compareça imediatamente a Unidade de Monitoração Eletrônica para instalação da tornozeleira eletrônica.
O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a decretação da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, do CPP.
Fixo como data de reavaliação das medidas cautelares impostas ao Réu, o dia 17.06.2045, conforme art. 109, I e 117, I, ambos do Código Penal.
Com reação a reavaliação da medida cautelar de monitoração eletrônica, fixo o prazo de 180 dias para reavaliação na forma da resolução do art. 412 do CNJ.
Expeçam-se os atos necessários.
Por todo o exposto: 1.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA OLIMPIO com as cautelas de estilo, acompanhado de termo de compromisso, o qual, no ato, ficará intimado para iniciar, no prazo de 48 horas, o cumprimento das cautelares.
Deverá o OJA responsável, também no ato da diligência de soltura, registrar na certidão o endereço atualizado da intimando, com pontos de referência e telefones de contanto, além de cientificar o réu que o descumprimento de qualquer uma das medidas ora impostas implicará no restabelecimento da sua prisão cautelar. 2.Decreto a quebra do sigilo de dados telefônicos, devendo o aludido aparelho de telefone celular ser remetido ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE-RIO) para que seja realizado exame pericial, em que deverá ser detalhado o aparelho, e todo o seu conteúdo referente a contatos, comunicações, e todas as formas de mídia enviados e recebidos, nos termos da promoção do MP.
Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento.
Decorrido o prazo e certificada eventual inércia, determino ao cartório a expedição de Carta Precatória para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, independentemente de novo despacho, a fim de que o laudo esteja anexado aos autos por ocasião da AIJ. 3.Considerando que o crime imputado é apurado mediante o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006). 4.
Não apresentada a defesa no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para defesa prévia (art. 55, § 4º da Lei nº 11.343/2006). 5.
Requisite-se desde já eventuais exames e laudos eventualmente necessários (Juntada do laudo de exame direto do aparelho celular apreendido). 6.
Junte-se a folha atualizada e esclarecida de antecedentes do réu, visto se tratar de documento que possui todas as anotações criminais do Estado.
Quanto à CAC, informo que será requerida na eventualidade de necessidade de novos esclarecimentos às anotações constantes da FAC; 7.
Seja requisitado à Ouvidoria Geral da Secretaria Estadual de Polícia Militar do Rio de Janeiro, solicitando o envio das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nos uniformes dos policiais militares – JOÃO CARLOS CHAFIN NETO (79535 - PMERJ) e GILLIARDY REDINGLES SANTOS (100738 - PMERJ), no dia 21 de maio de 2025, no horário compreendido entre às 15h e as 17h, relativas à ocorrência que deu azo ao registro de ocorrência nº 118-03182/2025; 8.
Providencie o cartório a juntada da FAI do Réu. 9.
Autorizo a destruição das drogas, salvo de amostra necessária para a realização de exames pendentes. 10.Anote-se onde couber o CPF do Réu, qual seja: *10.***.*88-00 11.
Cumpra-se." ARARUAMA, 17 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Substituto -
19/06/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:17
Juntada de carta
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18/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:52
Expedição de termo de compromisso.
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18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:45
Revogada a Prisão
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17/06/2025 14:30
Juntada de carta
-
17/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 21:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Araruama
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24/05/2025 15:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/05/2025 15:14
Audiência Custódia realizada para 24/05/2025 13:32 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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24/05/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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24/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:51
Juntada de mandado de prisão
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24/05/2025 14:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/05/2025 13:23
Juntada de petição
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23/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:42
Audiência Custódia designada para 24/05/2025 13:32 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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23/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:40
Audiência Custódia não-realizada para 23/05/2025 13:09 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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23/05/2025 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/05/2025 15:59
Audiência Custódia designada para 23/05/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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22/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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22/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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