TJRJ - 0809059-04.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREZA SCHOTTZ FELIX NOVAES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
LUIZ MARCONES FERREIRA GOMESpropôs ação em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE.
Afirma que é beneficiário do plano de saúde com pagamento em dia das mensalidades e que, no dia 23/06/2023, deu entrada na emergência do Hospital SÃO LUCAS, em Niterói, com provável doença “linfoproliferativa” em região ocular direita, com risco de perda permanente da visão, necessitando, com urgência, de internação hospitalar com suporte de cirurgia, para interromper processo agudo.
Entretanto, a ré não autorizou a internação hospitalar e o procedimento que necessitava, alegando que não havia sido cumprido o prazo de carência previsto no contrato.
PEDEtutela de urgência, para que a ré autorize e custeie a internação hospitalar com suporte de cirurgia geral, caso necessária, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital São Lucas, onde o autor já se encontra, ou, no caso de inexistência de vaga, em outro hospital credenciado ou hospital particular, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Pede, ainda, pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferida a tutela de urgência no Id. 64619651, fl. 18/19, em sede de plantão judicial.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 67579329.
CONTESTAÇÃOno id92589298, instruída com documentos.
Sustenta que o autor foi atendido, recepcionado no pronto socorro, no período de 12 horas, agindo dentro do limite legal.
Salienta que, na época dos fatos, o contrato do autor estava vigente há apenas 55 dias e que o prazo de carência para o procedimento pretendido é de 180 dias.
Entende que não praticou ato ilícito e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Réplica no id. 98962948.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do id. 125514459.
A parte ré não quis produzir outras provas (id. 148283757)e parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id.167753929).
Alegações finais das partes (id. 170639438e 173109493). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98 e da Lei nº 8078/90.
As partes reconhecem a existência de relação jurídica, mas divergem acerca da legalidade da negativa da operadora, que deixou de autorizar a manutenção da internação do autor, no dia 23/06/23, invocando cumprimento do prazo de carência para procedimentos complexos, tendo em vista recente adesão ao contrato, em abril de 2023.
No laudo médico que instrui a petição inicial (id 64619651, fls. 13), feito no dia 23/06/23, consta a necessidade de internação urgente devido ao risco de dano irreparável, após relato de vertigem e diplopia em OD há 2 meses, nodulações disseminadas e exoftalmia à direita há 01 mês, diagnosticando com esplenomegalia após realização de ultrassonografia abdominal.
Portanto, a recusa da ré em manter o autor internado no Hospital São Lucas - Niterói foi injustificada.
A situação era de emergência e a ré deixou de observar as regras dos artigos 12, V, “c”, e 35-C, da Lei 9.656/98.
Embora o contrato tenha sido colacionado aos autos, não custa lembrar a Súmula 597 do STJ, que assim dispõe: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Assim, está comprovado o defeito na prestação do serviço, devendo a tutela de urgência ser confirmada.
Além da obrigação de fazer, o autor pede também a condenação da ré a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A negativa de autorização de manutenção de internação por causa de necessidade de exaurimento de prazo de carência foi abusiva.
A ré deve responder pelos resultados danosos.
Tudo isso provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar de uma pessoa.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Esse também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.156/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado e levando-se em conta que as condições de saúde do autor são, de per si, suficientes para vulnerar seu equilíbrio emocional, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) confirmar a tutela de urgência, do Id. 64619651(fl. 18/19), tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREZA SCHOTTZ FELIX NOVAES em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:10
Declarada incompetência
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17/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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