TJRJ - 0847432-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de autuação
-
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RITA DA ANUNCIACAO COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0847432-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DA ANUNCIACAO COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Certifico que a Apelação do id. 210225492 é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifico que a Apelação do id 211095404 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Aos apelados em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
31/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0847432-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DA ANUNCIACAO COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por RITA DA ANUNCIAÇÃO COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu benefício gerando mensalmente um débito remanescente crescente.
Requer a tutela antecipada para a suspensão dos descontos.
No mérito, postula a declaração de nulidade do cartão de crédito e a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que o réu arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de representação válida e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando o cancelamento da contratação do cartão de crédito com reserva de margem de crédito.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinado o cancelamento dos descontos a título de Reserva de Margem de Crédito, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No caso, entendo que a demanda que ensejou na propositura na ação repousa no vício de consentimento.
A parte ré, ante as opções (empréstimo consignável ou cartão de crédito com reserva de margem consignável), em absoluta e evidente afronta ao direito de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do CDC, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal (art. 6º, inciso IV, CDC) e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V,CDC).
Como é cediço, a informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto, corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O direito de informação, porque afeta a fase pré contratual de escolha do consumidor, é importante ferramenta de equilíbrio na relação de consumo, pois, possibilita uma escolha consciente dos produtos e serviços disponíveis.
Na espécie, não é possível vislumbrar que o banco réu tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência dos dois contratos (empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada um.
Silenciou e, portanto, afetou a boa-fé objetiva, requisito indispensável a validade do negócio jurídico.
Ademais, o direcionamento maléfico na manifestação de vontade da autora pode ser facilmente vislumbrado a partir do momento que jamais fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo, sendo certo que, de acordo com a fatura juntada nos autos, foi realizado um único saque, o qual entendia ter sido o empréstimo consignado por ele contratado.
No mais, não fazendo uso do cartão de crédito, presume-se que não o queria, porque não sabe da sua finalidade, porque só queria o dinheiro do empréstimo.
Dessa forma, considerando que a entrega do cartão de crédito à requerente retrata a prática de venda casada, sendo vedada pelo CDC, isso porque a intenção da contratação era o empréstimo consignado, o qual foi dado por intermédio do cartão de crédito, faz-se necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, a partir da vontade declarada da autora, instituir um contrato de empréstimo consignado.
Isso porque evita um enriquecimento indevido do consumidor que, embora por contrato distinto do pretendido, auferiu os recursos almejados.
Assim, deve o banco réu proceder a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela àquele que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em quantas parcelas forem necessárias a satisfação do débito, limitando os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de subscrição do contrato.
No que tange à devolução em dobro das quantias indevidas, sabe-se que os contratos bancários são aplicáveis as norma do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 297 do STJ.
Neste passo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida, possui o direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se beneficiar do desfavorecimento de outrem.
Portanto, é indiscutível o direito da autora ter os valores repetidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao dano moral, a dinâmica do evento não demonstra a lesão a elementos subjetivos da personalidade do autor, tratando-se de discussão contratual sobre forma de cobranças indevidas, a qual gerou aborrecimento apenas dentro do habitual da vida cotidiana.
Outrossim, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais indenizáveis, na medida em que a parte autora não demonstrou que ocorreu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano, conforme o entendimento jurisprudencial do E.
STJ.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, permitindo, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, que o réu migre os valores para um contrato de empréstimo com consignação, conforme fundamentação; 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, o valor dos descontos realizados, em dobro, devendo incidir a correção monetária desde a data do pagamento feito pela autora à ré, bem como juros legais de 1% a partir da citação.
Ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
27/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RITA DA ANUNCIACAO COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:11
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:51
Declarada incompetência
-
16/01/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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