TJRJ - 0822150-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de TIAGO MENINEA CERQUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL BOSCOVICK em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822150-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MENINEA CERQUEIRA RÉU: DANIEL BOSCOVICK e conheço-os para sanar a contradição apontada, corrigindo-se o erro material do dispositivo da sentença de Id.157742253/157983873 para que passe a constar: “Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inexiste preliminar a dirimir, razão pela qual, reconhecendo a existência dos pressupostos processuais e das condições de regular desenvolvimento acionário, passo ao exame de mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, estando os litigantes escudados pelo conceito de consumidor e fornecedor dos artigos 2º, 17 e 3º do referido diploma legal.
Verifica-se que a parte Autora acostou os documentos que acompanham a peça vestibular nos anexos do ID 138920834.
Por outro lado, a Ré não trouxe nenhuma justificativa para não ter solucionado administrativamente o problema do amplificador, razão pela qual, entendo que merecem prosperar os pedidos autorais.
Incumbe a parte Ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. É cediço que a parte Ré responde objetivamente, independentemente da existência ou não de culpa, fundado na teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso.
Observo que a parte Ré, em momento algum, demonstra a existência de causa que, à luz do contrato firmado ou da Lei, legitime sua conduta.
Pelo contrário, a parte Ré queda-se inerte quanto à específica impugnação do relato contido na inicial, razão pela qual resultam verídicas as afirmações ali constantes.
A verdade dos autos, portanto, reflete que houve falha na prestação dos serviços da ré, o que impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tendo em vista que a conduta da ré, sem dúvida, fere a boa-fé objetiva, o princípio da confiança e o dever de segurança.
Em assim sendo, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral, devendo a parte Ré ressarcir a parte Autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.780,00 (Hum mil e setecentos e oitenta reais).
A restituição material deve ser perpetrada na forma simples, eis que ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC.
Por fim entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
O dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Portanto, entendo que diante de tais conclusões, a quantificação do dano a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Com base nesses parâmetros, entendo razoável fixar os danos morais em R$1.000,00 (Hum mil reais).
Por fim, verifica-se que houve a devolução pelo autor do produto defeituoso, objeto desta lide, para a parte ré, conforme se depreende do documento de Id.138924204.
A conta do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1)Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a restituir à parte Autora a quantia única de R$ 1.780,00 (Hum mil e setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária, desde a data do desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; 2) Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar a parte Autora a quantia única de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelos danos morais sofridos, montante este acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da presente; Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº:9099/95.
Ficam cientes as partes que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, conforme artigo 42 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 19:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 19:48
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
13/11/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL BOSCOVICK em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de TIAGO MENINEA CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO MENINEA CERQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BOSCOVICK em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO MENINEA CERQUEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de TIAGO MENINEA CERQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0249515-17.2020.8.19.0001
Telefonica Brasil S.A.
Lift Brazil Servicos Temporarios Especia...
Advogado: Rafael Buzzo de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00
Processo nº 0854111-24.2022.8.19.0001
Kelli Cristine Costa Monteiro
Otica Lui LTDA - EPP
Advogado: Monalisa da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0822300-07.2022.8.19.0208
Roberto da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Cardoso Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 10:11
Processo nº 0847817-79.2024.8.19.0002
Igor Cupello Sobroza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Lahud Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:09
Processo nº 0833598-61.2024.8.19.0002
Heitor Martins Guimaraes
Arezzo Industria e Comercio S.A.
Advogado: Vinicius Batalha Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 17:21