TJRJ - 0822300-07.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822300-07.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
Cinge-se a controvérsia quanto a nulidade da execução em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão de se tratar de área de risco.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não restou comprovado pela parte embargante que a residência da parte embargada se encontra efetivamente em área de risco que impossibilite totalmente o cumprimento da obrigação, considerando-se que as informações em Id.166614500, referem-se a fatos diversos, ocorridos endereços diversos da parte embargada, que não fazem parte desta demanda, não se demonstrando suficiente tampouco a juntada de tela de computador, por se tratar de prova unilateralmente produzida, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II do CPC.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$5.000,00(cinco mil reais),em Id.retro, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
06/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 16:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
20/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Claro S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2022 10:11
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805863-64.2023.8.19.0042
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Joao Vitor de Oliveira Alves
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 12:25
Processo nº 0808859-18.2024.8.19.0004
Michelle Barbosa de Paula
Ambev S A
Advogado: Alessandra Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 13:37
Processo nº 0834466-91.2025.8.19.0038
Wendel Goncalves de Aguiar Silva
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Julia Sampaio de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 23:01
Processo nº 0249515-17.2020.8.19.0001
Telefonica Brasil S.A.
Lift Brazil Servicos Temporarios Especia...
Advogado: Rafael Buzzo de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00
Processo nº 0854111-24.2022.8.19.0001
Kelli Cristine Costa Monteiro
Otica Lui LTDA - EPP
Advogado: Monalisa da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51