TJRJ - 0053950-21.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:23
Conclusão
-
06/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:27
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1) Decreto a revelia das rés, tendo em vista que, devidamente citadas, não apresentaram Contestação, conforme certidão da serventia de id.138. /r/r/n/nContudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial. /r/r/n/nRessalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. /r/r/n/n2) Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC. /r/r/n/n3) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. /r/r/n/nRessalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. /r/r/n/nA ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. /r/r/n/n4) Preclusa esta decisão, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nP.I. -
09/06/2025 08:58
Decretada a revelia
-
09/06/2025 08:58
Conclusão
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09/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:29
Juntada de petição
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13/11/2024 14:51
Juntada de documento
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13/11/2024 14:49
Juntada de documento
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18/10/2024 16:38
Expedição de documento
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18/10/2024 16:38
Expedição de documento
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14/10/2024 13:29
Expedição de documento
-
14/10/2024 13:28
Expedição de documento
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15/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:13
Conclusão
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03/06/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:57
Conclusão
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19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:06
Juntada de petição
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12/12/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:57
Juntada de documento
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07/11/2022 14:28
Juntada de petição
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23/06/2022 11:19
Juntada de petição
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24/05/2022 15:07
Juntada de petição
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19/04/2022 14:40
Juntada de petição
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31/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:25
Conclusão
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31/03/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:18
Juntada de petição
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24/02/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 14:40
Conclusão
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18/02/2022 14:40
Assistência judiciária gratuita
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16/12/2021 16:42
Juntada de petição
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03/12/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 17:24
Conclusão
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01/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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