TJRJ - 0808733-26.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808733-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DAS NEVES MARIO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 147521884.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência ou não de relação contratual válida; (ii) se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado com a ré; (iii) se houve consentimento livre e informado por parte da autora; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pela autora, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 13226260.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 170689692.
Defiro o requerido pelo Ministério Público. À ré para que acoste aos autos cópia integral dos contratos mencionados no histórico de empréstimos acostado ao id. 132263264.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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16/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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