TJRJ - 0804737-83.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:45
Outras Decisões
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11/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804737-83.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MASTER S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Consoante o disposto no artigo 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e, conforme preceitua o artigo 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
As alegações contidas na petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, na forma dos artigos 3º, § 1º e 4º, ambos do Decreto nº 11.150/2022, a possibilidade de o(a) demandante pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, de modo que o(a) autor(a) não se encontra em situação de superendividamento em seu sentido legal, sendo inadmissível neste caso, portanto, a utilização do procedimento regido pelos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC.
Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para adaptá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento. 2- Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*36-91 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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