TJRJ - 0822188-17.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta por T.
G.
L.
D.
L., representado pela genitora, em face de UNIMED- COOPERATIVA DE TGRABALHO MÉDICO, fundada em demora na autorização para procedimento de endoscopia digestiva , a qual o autor necessitava se submeter com urgência.
Narra a parte autora ter sido diagnosticado com quadro grave de refluxo com hemorragia digestiva, necessária a realização do procedimento com urgência.
Afirma que o mesmo somente pode ser realizado no Rio de Janeiro, com demora para autorização, motivo do ajuizamento do feito.
Requer a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento com urgência, com fornecimento de transporte, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais .
A inicial em index 92195033 veio acompanhada de documentos.
Concedida a tutela de urgência em index 93634027.
Defesa apresentada pela ré em index 100087734 com documentos.
Afirma ter havido autorização dentro do prazo previsto pela ANS, não havendo danos a indenizar.
Saneador em index 144233425, encerrando a instrução.
Parecer do MP em index 182663442. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, fundada em demora na autorização de procedimento de urgência para tratamento do autor.
Quanto a alegação da ré de ter havido autorização dentro do prazo previsto pela ANS, no caso do autor, não se tratava de procedimento eletivo, mas de urgência, conforme laudos médicos juntados aos autos, sendo necessário o ajuizamento do feito e deferimento de tutela para realização dos procedimentos com urgência.
A ré não nega a sua obrigação em custear e cobrir os procedimentos, sendo que a data do pedido de autorização e 29/11/2023, sendo o pedido apenas concluído em 21/12/2023, havendo vasta documentação juntada aos autos comprovando a urgência e necessidade do procedimento para controle da doença do autor, configurada a demora na autorização e a falha na prestação do serviço da ré, devendo o pedido de custeio e autorização ser acolhido, tornando definitiva a tutela já concedida pelo Juízo.
Destarte, configurado o dano moral no presente caso, considerando a situação do autor, a demora na autorização, que dá causa a mais do que mero aborrecimento.
Na fixação do valor a ser indenizado, considerando os fatores acima e a necessidade de ajuizamento de várias ações para cumprimento pela ré do contratado, mostra-se razoável a fixação de R$ 8000,00.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para: 1)Tornar definitiva a tutela deferida; 2)Condenar a ré a indenizar os danos morais causados, com a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde a citação, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 23:26
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED PETROPOLIS em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804925-73.2025.8.19.0212
Maria de Fatima Martins de Souza
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Paula Cristina Lepsch Ronfini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 14:16
Processo nº 0009027-65.2020.8.19.0207
Raphael Afonso Fernandes da Conceicao
Mr Top Fly Escola de Aviacao Civil LTDA
Advogado: Amanda Pereira Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 0845975-64.2024.8.19.0002
Vania Maria da Cunha Bruno
Maria Teresa de Carvalho Drumond
Advogado: Vania Maria da Cunha Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:34
Processo nº 0822371-80.2025.8.19.0021
Elisangela Moura Gomes Anacleto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 08:47
Processo nº 0804763-81.2025.8.19.0211
Nazareno Ribeiro Soares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:34