TJRJ - 0015363-32.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:45
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n JOVENILDA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E SUA APLICAÇÃO INTRA VÍTREA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO qualificados no index 03 na qual aduz que seria portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO-PROLIFERATIVA GRAVE E EDEMA MACULAR DIABÉTICA, em ambos os olhos (CID H: 36.0), tendo lhe sido prescrito o medicamento EYLIA 40MG/ML solução Injetável (AFLIBERCEPTE), necessitando de uso contínuo, eis que imprescindíveis ao tratamento da sua moléstia, sendo incapaz, financeiramente, de arcar com o custo do medicamento prescrito, visto custar o valor unitário de R$ 6.534,70 (seis mil e quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) EYLIA 40MG/ML solução Injetável de (AFLIBERCEPTE), necessitando de dois frascos mensalmente.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que os réus sejam condenados a fornecerem o medicamento, sob pena de busca e apreensão, assim como imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 1.0000 (mil reais); confirmação da tutela./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 12/37./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça e a antecipação da tutela no index 56, nos seguintes termos:/r/n Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que os réus forneçam o medicamento descrito na inicial, de acordo com o receituário que instrui o pedido, na posologia e quantidade requeridas, no prazo de 72 horas, a contar da intimação e, continuadamente, até o dia cinco de cada mês, mediante apresentação da receita médica, expedida por médico devidamente registrado, sob pena do bloqueio dos valores necessários à aquisição dos medicamentos pela parte. /r/n Regularmente citado, o segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu contestação nos indexes 72/83, impugnando o valor da causa.
Alega, em síntese, que para a enfermidade que acomete o autor, o item requerido (AFLIBERCEPTE) integraria a lista de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, estando sujeito à apresentação de receituário médico atualizado.
Que, em consonância com a política pública vigente, o fornecimento gratuito não enfrentaria resistência estatal e seria executado pelo ente responsável ou, alternativamente, por todos os réus, com o Estado previamente intimado para eventual inclusão de novos itens.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Regularmente citado, o primeiro réu, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ofereceu contestação nos indexes 92/105, juntando os documentos nos indexes 106/107, impugnando o valor da causa.
Argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que o medicamento Ranibizumabe estaria incorporado ao SUS para o tratamento do edema macular diabético, abrangendo o item pleiteado, Aflibercepte.
Ademais, que o Estado do Rio de Janeiro contaria com Unidades/Centros de Referência de Atenção Especializada em Oftalmologia.
Argumenta que a Autora estaria em acompanhamento no Hospital Universitário Pedro Ernesto, unidade integrante do SUS e da Rede de Atenção em Oftalmologia, sendo responsabilidade desse hospital realizar a aplicação do medicamento pleiteado ou encaminhá-la a outra unidade apta a atender a demanda.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. /r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/n Trata-se de demanda em que a parte autora alega necessitar urgentemente de usar o medicamento denominado EYLIA 40MG/ML solução Injetável (AFLIBERCEPTE), necessitando de uso contínuo, eis que imprescindíveis ao tratamento da sua moléstia, conforme prescrição médica apresentada com a inicial. /r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/n A necessidade de utilização do medicamento mencionado na inicial restou cabalmente demonstrada nos autos, através da prova documental./r/n O Direito à vida foi tratado pelo Poder Constituinte Originário como garantia fundamental.
Por outro lado, a saúde também é descrita na Carta Política de 1988 como Direito Social inserido dentre as garantias fundamentais, funcionando sua observância e efetividade como verdadeira imposição para as entidades federadas.
Assim reza do artigo 196 da Constituição Federal, verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação .
Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, tal norma encerra uma obrigação solidária de aplicação imediata.
O Pretório Excelso afastou o entendimento de que o artigo 196 da CR/88 seria uma norma programática e, assim, a presente demanda é adequada para emprestar efetividade ao citado dispositivo constitucional.
Nesse sentido, destaco aresto da Suprema Corte no qual se assentou a obrigação estatal no fornecimento de medicamentos à população: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los.
Precedentes.
II. - Agravo não provido. (AI 486816 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00028 EMENT VOL-02190-07 PP-01299)´.
Ressalto que a administrada não pode ficar à mercê de listas de medicamentos estipuladas pelo próprio Poder Público que limitam o ou fixam a atribuição de determinada entidade para fornecê-los.
Essa postura limitadora viola a efetividade das normas constitucionais acima mencionadas.
Em última análise, o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental descrito no artigo 1º, III, da Carta que não pode ceder a qualquer alegação de ausência de recursos financeiros ou mesmo à falta de previsão orçamentária. É obrigação das entidades federadas promoverem ações para garantia do mínimo existencial, e por isso não deve ser levada a efeito qualquer alegação de ausência de condições financeiras para suportar regra jurídica condenatória para garantia do Direito à saúde.
Descabe falar-se em chamamento ao processo ou qualquer outra intervenção de terceiros em relação à determinada pessoa jurídica de direito público interno, pois, como dito alhures, se está diante de obrigação solidária na qual cabe ao Demandante a escolha de contra quem deseja litigar.
Sobre essa questão destaco acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ´2009.227.02141 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES.
REINALDO P.
ALBERTO FILHO - Julgamento: 03/06/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL.
E M E N T A: Obrigação de Fazer.
Fornecimento de medicamento indispensável à saúde.
Artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8080/90 evidenciam a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios em relação ao direito fundamental à saúde.
Saúde é direito de todos e dever do Estado.
Sendo a saúde dever do Poder Público, impõe-se o fornecimento de medicamento gratuito, na forma estabelecida pela orientação médica.
Matéria em lide com entendimento jurisprudencial dominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Inteligência do Verbete Sumular n.° 65 deste Colendo Sodalício.
Vários precedentes.
Demonstrada a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados pelo Autor.
Afastado o pleito de Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo.
Exegese do Verbete Sumular nº 115 deste Colendo Sodalício.
Recurso que se apresenta manifestamente improcedente.
Honorários advocatícios fixados em sonância com o preceituado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
R.
Julgado a quo que merece prestígio, devendo ser mantido em sede de reexame necessário.
Recurso que se apresenta manifestamente improcedente.
Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Negado Seguimento e Mantida a R.
Sentença em Reexame Necessário . /r/n Dúvida não há, portanto, de que os réus são responsáveis na obrigação de providenciarem a necessária internação hospitalar para a autora realizar a cirurgia que lhe foi indicada. /r/n Isto posto, na forma do no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, transformando em definitiva a tutela concedida, em seus exatos termos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
P.I. -
29/04/2025 15:42
Conclusão
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29/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:55
Remessa
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02/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:24
Conclusão
-
21/01/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:45
Conclusão
-
29/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:41
Juntada de petição
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29/01/2024 14:41
Juntada de documento
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28/01/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:13
Juntada de petição
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22/08/2023 23:22
Juntada de petição
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20/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:19
Juntada de petição
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09/08/2023 11:23
Juntada de petição
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02/08/2023 06:54
Documento
-
02/08/2023 06:54
Documento
-
30/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:23
Conclusão
-
26/01/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 09:47
Juntada de petição
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17/01/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:38
Conclusão
-
26/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:24
Conclusão
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05/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:32
Conclusão
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01/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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