TJRJ - 0000377-77.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:43
Trânsito em julgado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão de alegados vícios na decisão proferida. /r/r/n/nTendo em vista a certidão de tempestividade exarada nos autos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando-os tempestivos. /r/r/n/nNo mérito, verifico que assiste razão à embargante, visto que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite a condenação do credor em custas e honorários advocatícios, conforme pode ser observado no Acórdão abaixo transcrito:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6 - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO)/r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e altero a parte do dispositivo que trata da condenação em custas, que passará a ter o seguinte teor:/r/r/n/n Sem custas e honorários advocatícios /r/r/n/nPermanece inalterado o restante da sentença./r/r/n/nIntimem-se. -
11/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 09:47
Conclusão
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29/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 12:49
Juntada de petição
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18/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:41
Juntada de petição
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20/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 19:21
Conclusão
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08/10/2024 14:57
Juntada de petição
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27/09/2024 14:30
Juntada de petição
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23/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:07
Conclusão
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11/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:52
Juntada de petição
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28/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:30
Conclusão
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28/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:05
Juntada de documento
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07/03/2024 15:51
Juntada de petição
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26/02/2024 14:05
Juntada de petição
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23/02/2024 15:54
Conclusão
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23/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:47
Juntada de petição
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20/02/2024 17:13
Juntada de documento
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05/02/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 21:53
Apensamento
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05/02/2024 21:50
Juntada de documento
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05/02/2024 16:53
Conclusão
-
05/02/2024 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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