TJRJ - 0006131-77.2022.8.19.0078
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:55
Redistribuição
-
28/08/2025 09:55
Remessa
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes de que estes autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. -
13/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:14
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CHRISTIANNE SENA DE SOUZA em face de WAGNER DI GICOMO, CARMEN VERÔNICA BOCKORNY MEDEIROS e CONDOMÍNIO VILLAGE LUAR DE BÚZIOS.
Narra a autora, em síntese, ser condômina e conselheira fiscal do Condomínio Village Luar de Búzios, e que os dois primeiros réus, síndico e subsíndica, respectivamente, fazem uso abusivo e indiscriminado de procurações para aprovar suas contas e se reelegerem, distorcendo o caráter democrático das assembleias.
Alega falta de transparência na gestão, com instituição de cotas extras sem aprovação assemblear e movimentações financeiras sem controle.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de utilizar procurações para votação de interesse próprio em assembleias condominiais, ou, subsidiariamente, que o uso seja limitado a três procurações, com atualização e reconhecimento de firma, e a confirmação definitiva da tutela.
Decisão de fls. 140/141 deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar que os réus apresentassem no local da assembleia, com uma hora de antecedência, todas as procurações a si outorgadas, confirmadas ou emitidas nos últimos seis meses, para exame e cópias, sob pena de não poderem utilizar os poderes nelas outorgados para votação.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O réu WAGNER DI GICOMO apresentou contestação às fls. 190/201, na qual alega, preliminarmente, a tempestividade da peça.
No mérito, sustenta que a autora se insurge contra a administração do condomínio sem comprovação de suas alegações.
Aduz que, sendo Armação dos Búzios um destino de veraneio, é plausível que condôminos ausentes utilizem procurações para se fazerem representar.
Defende o direito ao uso de procurações, amparado no Código Civil (arts. 653 e 654) e na Constituição Federal (art. 5º, XXII), e que a convenção condominial do Condomínio Village Luar de Búzios não proíbe ou limita o uso de procurações.
Informa que a Ata Notarial de 20/02/2020 (fls. 77/86) comprovou a regularidade da assembleia e que a autora não consignou qualquer objeção ao uso das procurações na ata, apenas quanto à aprovação das contas.
Sustenta que o número de reeleições do síndico não possui óbice legal ou convencional.
Por fim, afirma ter cumprido a tutela de urgência concedida, mesmo sem citação/intimação prévia à assembleia de 26/03/2022 (fl. 244, DOC.05).
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O réu CONDOMÍNIO VILLAGE LUAR DE BÚZIOS apresentou contestação às fls. 248/260.
Ratifica as alegações de Wagner Di Gicomo e aduz que o objeto da ação de obrigação de não fazer seria impedir o uso de procurações na eleição da Assembleia Ordinária, o que afeta diretamente o primeiro réu.
Argumenta que as provas da autora visam lançar dúvidas sobre a gestão do síndico e subsíndica, o que não é objeto da presente ação, devendo ser discutido em ação própria de exigir contas.
Informa que há considerável inadimplência no condomínio, que muitas vezes necessita de socorro financeiro do síndico, e que a administradora e o síndico sempre estiveram à disposição para esclarecimentos.
Afirma que o síndico respeita a vontade da maioria e que a academia foi montada a pedido da maioria dos moradores, sem cota extra, com o síndico se comprometendo a buscar a reestruturação para posterior confirmação em assembleia.
Requer a manutenção da decisão que deferiu parcialmente a tutela e a improcedência dos pedidos autorais.
A ré CARMEN VERÔNICA BOCKORNY MEDEIROS não apresentou contestação, tendo sido decretado sua revelia na decisão de fl. 656.
Réplica apresentada pela autora às fls. 416/422.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 669), e os réus WAGNER DI GICOMO (fl. 673) e CONDOMÍNIO VILLAGE LUAR DE BÚZIOS (fl. 667) informado não possuírem mais provas a produzir e reiterado os argumentos das contestações.
Posteriormente, os réus voltaram a se manifestar reiterando as manifestações anteriores. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A autora, inclusive, pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (fl. 669).
A controvérsia central cinge-se em verificar se houve abuso de direito no uso de procurações pelos réus em assembleias condominiais, bem como a alegada falta de transparência na gestão do condomínio.
A relação jurídica entre as partes é regida primordialmente pelas normas do Código Civil, especialmente aquelas relativas a condomínios edilícios e ao contrato de mandato.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar o alegado uso abusivo das procurações e a falta de transparência na gestão condominial.
Por outro lado, cabia aos réus comprovar a regularidade de suas condutas e a inexistência dos abusos alegados.
A autora alega que os réus WAGNER DI GICOMO e CARMEN VERÔNICA BOCKORNY MEDEIROS fazem uso indiscriminado de procurações para votar em interesse próprio e para se reelegerem, o que, segundo ela, deturpa o espírito democrático das assembleias.
Menciona a Ata Notarial de fls. 77/86 como prova do uso de 11 procurações pelo primeiro réu na assembleia de 2020.
Contudo, os réus argumentam que o uso de procurações é um direito legítimo do condômino, conforme os artigos 653 e 654 do Código Civil, e que a convenção condominial não veda nem limita tal prática.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a Ata Notarial (fls. 77/86), embora registre o uso de procurações, não comprova, por si só, o abuso de direito.
O que a autora considera como uso abusivo se refere à quantidade de procurações e à finalidade de votação em interesse próprio, como aprovação de contas e reeleição.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, citadas pela própria autora, reconheça o abuso de direito do síndico que utiliza procurações para garantir maioria em votações de seu próprio interesse, no caso concreto, a autora não demonstrou que as procurações foram obtidas de forma ilícita, ou que os mandantes não tinham ciência de seu conteúdo ou finalidade.
A Ata Notarial atesta a presença e a forma de votação, mas não a invalidade das procurações em si.
Ademais, os réus comprovaram que a tutela de urgência concedida à fl. 140, que determinava a disponibilização das procurações para conferência, foi cumprida.
A parte autora também alega falta de transparência na gestão do síndico, mencionando a instituição de cotas extras sem aprovação assemblear e movimentações financeiras sem controle, inclusive pagamentos a empresa da qual o síndico é sócio.
Contudo, os réus apresentaram em suas contestações documentos que buscam esclarecer as cotas extras e os aportes financeiros realizados pelo síndico, justificando-os pela inadimplência do condomínio e necessidade de cobrir despesas.
O Condomínio réu, em sua contestação, afirmou que a administradora e o síndico sempre estiveram à disposição para esclarecimentos.
A autora, por sua vez, não trouxe provas concretas que invalidassem as justificativas apresentadas pelos réus, como auditorias ou laudos contábeis que indicassem desvio de finalidade ou má-fé nas movimentações.
As alegações de má gestão ou irregularidades no são objeto desta ação de obrigação de não fazer, devendo ser discutidas em via própria, como uma ação de prestação de contas, conforme inclusive apontado pelos réus.
A insurgência da autora quanto à falta de transparência na gestão e a suposta negação de acesso à documentação foi refutada pelos réus, que alegam que a autora, como conselheira fiscal, tem acesso franqueado a todos os documentos contábeis e administrativos.
A própria Ata Notarial, apresentada pela autora, indica que houve acesso às procurações na assembleia de 2020, embora a autora tenha alegado tempo insuficiente para análise.
Dessa forma, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar o alegado abuso de direito na utilização das procurações ou a má-fé dos réus.
A lei civil brasileira não estabelece um limite para o número de procurações que um condômino pode portar ou para o número de reeleições do síndico, desde que a eleição ocorra de forma regular, pela assembleia do condomínio.
A proibição ou limitação do uso de procurações deve ser expressamente prevista na convenção condominial, o que não foi comprovado nos autos.
Por fim, o pedido subsidiário de limitação do uso de procurações a três, com atualização do instrumento, poderes específicos, reconhecimento de firma e disponibilização para conferência de todos os condôminos, embora pautado nos princípios da eticidade, boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, não encontra amparo legal expresso para ser imposto por decisão judicial sem que haja violação a um dispositivo legal ou convencional que o justifique.
As alegações da autora, embora possam indicar insatisfação com a gestão, não configuram ilícito capaz de impor uma obrigação de não fazer aos réus nos termos pleiteados.
Ante o exposto, as provas apresentadas pela autora são insuficientes para demonstrar a violação de um dever legal ou convencional que justifique a imposição da obrigação de não fazer pleiteada.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela considerando que o seu objetivo foi cumprido para a assembleia de 26/03/2022.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 15:12
Conclusão
-
05/05/2025 15:02
Remessa
-
11/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:38
Conclusão
-
11/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:16
Juntada de petição
-
26/07/2024 07:56
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
16/07/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:14
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:19
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
09/04/2024 20:16
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 21:41
Redistribuição
-
27/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:08
Conclusão
-
25/05/2023 09:08
Decretada a revelia
-
17/11/2022 14:31
Juntada de petição
-
24/10/2022 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:50
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:39
Juntada de petição
-
23/06/2022 03:57
Documento
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23/06/2022 03:57
Documento
-
23/06/2022 03:57
Documento
-
25/05/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:14
Juntada de documento
-
25/03/2022 12:39
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:16
Conclusão
-
23/03/2022 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:17
Conclusão
-
22/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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