TJRJ - 0811404-10.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811404-10.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
De início, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, eis que apenas com o ajuizamento da ação que o autor pode obter o resultado que almeja.
No mérito, não assiste razão ao autor.
Não há provas mínimas da alegada pactuação de cartão de crédito, de ônus do autor (art. 373, inciso I, do CPC).
Apesar de afirmar, em sua narrativa, que dispõe, apenas, do “termo de adesão na loja no momento da solicitação”, este documento não foi juntado ao processo.
O que consta, além dos documentos essenciais (indexes 201562886, 201562891 e 201562892), é somente o relatório de anotações restritivas, com seis registros de diversos credores (índex 201562890).
O documento ao índex 201562889 é estranho aos autos.
Ainda que o réu confirme, em contestação, que o débito negativado, no valor de R$ 198,19, se origina de cartão de crédito, não existe indicativo, também, de lançamentos decorrentes de fraude.
O autor não juntou faturas de consumo, facilmente obtidas por meio eletrônico, a fim de se verificar o padrão de compras, nem tampouco reclamações abertas. À luz da Súmula 330-TJRJ, os pedidos deduzidos não merecem prosperar, pois.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
07/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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04/08/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:43
Juntada de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL (SALA EXTRA) Audiência de conciliação designada para o dia 04/08/2025 às 13:30.
As Audiências de Conciliação e/ou Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do I Juizado Especial Cível de Petrópolis serão realizadas em ambientes virtuais, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJede 02/05/2023.
Nos termos do Aviso Conjunto TJRJ nº 28/2020, as audiências virtuais serão realizadas na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Após a instalação do aplicativo (gratuito), as partes e os advogados deverão acessar, com adequada antecedência, o seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM1ZmY2NmItZmRkMy00YTk0LWI1Y2UtNGQ2Y2ZhOTcwYTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2284a1efac-341e-4c69-9d13-6e817945f5db%22%7d Após, caberá ao participante preencher seu nome para fins de identificação.
Advirta-se que a plataforma não autoriza consulta ao sistema informatizado do TJRJ.
Os participantes (partes e advogados) deverão acessar as peças processuais pelos meios próprios. -
02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:46
Juntada de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811404-10.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA A alegação de ausência de relação jurídica não é bastante para demonstrar, em sede de cognição sumária, a irregularidade da cobrança do débito que deu azo à negativação do nome do autor.
Necessários o contraditório e a ampla defesa para os devidos esclarecimentos.
Ausente a plausibilidade do direito.
Tutela indeferida.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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17/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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