TJRJ - 0003042-89.2021.8.19.0075
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:59
Redistribuição
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23/07/2025 15:59
Remessa
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23/07/2025 13:55
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Intimação
ARTESANA E LANCHONETE RECANTO DOS PAES LTDA. - ME moveu em face de SUPERFECTA -MAQ VALLE EQUIPAMENTOS COMERCIAL DE TAUBATE LTDA. ação revisória c/c danos materiais e morais, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, de fls. 03/11, a parte autora alegou que em 28/07/2020, adquiriu da ré duas máquinas pela NF nº 5080, no valor total de R$ 33.300,00, sendo R$ 25.000,00 pagos inicialmente e o restante financiado em 6 parcelas de R$ 1.383,30, sem juros.
Foi acordado que a garantia seria de 1 ano para a parte mecânica e 6 meses para a parte elétrica.
No entanto, logo após o uso, em agosto de 2020, surgiram falhas graves que impossibilitaram o uso adequado das máquinas.
A autora comunicou os defeitos ao SAC da ré, que trocou a modeladora em 27/08/2020, mas a amassadeira continuou com problemas, e os reparos não puderam ser realizados devido à falta de energia elétrica.
A troca da modeladora não resolveu a situação, pois a máquina substituída apresentou os mesmos defeitos, resultando na paralisação da produção.
Mesmo assim, a autora seguiu pagando as parcelas conforme acordado.Em setembro de 2020, a ré pediu mais 45 dias para solucionar os problemas, mas o prazo expirou sem resolução, e um novo adiamento foi solicitado para janeiro de 2021.
Durante o período, a autora enfrentou graves problemas de produção, especialmente nas festas de fim de ano, quando as máquinas pararam completamente em dezembro de 2020, o que obrigou o cancelamento de entregas aos clientes.
Apesar do pagamento total e das tentativas de resolver a situação administrativamente, a ré se recusou a trocar as máquinas defeituosas ou devolver os valores pagos, alegando problemas contínuos.
A ré entregou produtos com vícios graves e, quando solicitada a correção, demorou meses, quase um ano, sem apresentar solução efetiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da parte ré ma troca do bem, a devolução dos valores recebidos pelos bens defeituosos com vícios de origem no total de R$ 33.300,00 na NF nº 5080, bem como a condenação na reparação civil por danos morais no valor R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais).
Juntou documentos de fls. 12/70.
Foi concedida a gratuidade de justiça na fl. 94.
Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 106.
Em síntese, alegou que não houve falha na prestação de serviços, e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de fls. 130/315.
Em réplica, na fl. 337, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, a parte autora requereu prova pericial, na fl.359.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, na fl.367.
As partes apresentaram quesitos, nas fls.416 e 420.
Foi apresentado Laudo Pericial, na fl.432.
As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nas fls.508 e 512. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível falha na prestação de serviços por parte da ré, e, sendo comprovado, na existência de danos morais e materiais.
Sem razão a parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de index 432, constata-se a seguinte conclusão: O Perito do Juízo, por tudo que verificou na diligência, sem qualquer pretensão de julgamento, restrito a sua função técnica como ¿longa manus¿ do Julgador, vem explicar a V.
Exa. o seu entendimento sobre a matéria.
Com base no exame dos equipamentos objeto da lide e após a verificação dos documentos dos autos, podemos tecer os seguintes comentários: O Autor é consumidor dos serviços prestados pela parte ré e alega que houveram vários problemas com os serviços prestados pela ré na compra e utilização dos equipamentos.
O defeito principal na modeladora eram que os pães estavam passando por baixo, não ficava na bandeja.
Esse problema informado pelo autor não caracteriza um defeito de fabricação do equipamento, pois no manual do equipamento está claro que este tipo de modeladora deve ser operado por 2 (duas) pessoas.
Quando a massa modelada começa a cair na bandeja o operador deve ficar atento e começar a retirar os mesmos da bandeja para que não exista um represamento.
Quanto ao problema da lona que somente está desgastada no lado direito, isso é um problema de distribuição correta do peso das massas na entrada da modeladora, que deve ser simetricamente distribuido para o correto balanceamento da lona.
O defeito principal na amassadeira era que não estava efetuando a mistura corretamente, que estava ficando farinha sem a devida homogeneização no fundo do tacho.
Foi constatado que o autor colocava 4 Kg de massa na amassadeira que possui capacidade para 25 Kg de massa, entretanto o equipamento não foi fabricado para essa baixa quantidade de massa.
No manual do equipamento está escrito claramente que o equipamento possui capacidade de 20 a 25 Kg de massa.
Nesse caso a empresa ré poderia até mesmo retirar a garantia do equipamento.
Além do autor utilizar gelo na mistura, fato que não é recomendado pelo fabricante do equipamento.
Esses problemas também não são caracterizados como um defeito de fabricação do equipamento.
Finalmente, consideramos que não houve falhas na prestação dos serviços realizados pela empresa ré.
Logo, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços por parte da ré, sendo a improcedência a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: ¿Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.¿ Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
27/04/2025 17:13
Conclusão
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27/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:44
Juntada de petição
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25/11/2024 15:57
Juntada de petição
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18/11/2024 15:30
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:04
Juntada de petição
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17/05/2024 15:00
Juntada de petição
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24/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2024 18:50
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2024 09:16
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2024 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
16/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 21:02
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2023 13:16
Conclusão
 - 
                                            
19/06/2023 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/06/2023 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2023 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2023 09:57
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2023 08:24
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2023 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
07/04/2023 22:27
Conclusão
 - 
                                            
07/04/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:37
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2022 11:34
Juntada de petição
 - 
                                            
28/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/07/2022 16:13
Conclusão
 - 
                                            
27/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:42
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2022 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
03/05/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2022 13:43
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2022 13:25
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2021 13:21
Documento
 - 
                                            
28/09/2021 13:34
Expedição de documento
 - 
                                            
19/09/2021 22:39
Expedição de documento
 - 
                                            
03/08/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 12:35
Assistência Judiciária Gratuita
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26/07/2021 12:35
Conclusão
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26/07/2021 12:33
Juntada de petição
 - 
                                            
20/07/2021 08:11
Conclusão
 - 
                                            
20/07/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 07:23
Retificação de Classe Processual
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14/07/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:46
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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