TJRJ - 0024880-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:27 Conclusão 
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                                            02/09/2025 14:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/09/2025 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 12:55 Juntada de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Ao executado sobre manifestação de ID 194 e documento anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, venham conclusos para decisão.
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                                            18/08/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 17:38 Conclusão 
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                                            18/08/2025 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 20:48 Juntada de petição 
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                                            29/07/2025 09:41 Juntada de petição 
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                                            15/07/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 10:28 Conclusão 
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                                            15/07/2025 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 14:46 Juntada de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Tem-se cumprimento definitivo de sentença proposto por GUSTAVO TEPEDINO ADVOGADOS em face de DRUMOND & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
 
 Melhor compulsando estes autos, mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o cumprimento de sentença pretendido pela ora exequente poderá ser efetivado no próprio processo no qual o título executivo foi formado.
 
 Aliás, em consulta aos autos originários (nº 0341156-28.2016.8.19.0001) registro que há, às fls. 1319, certidão de trânsito em julgado e termo de baixa dos autos, com data anterior a da distribuição do cumprimento de sentença, o que reforça a inadequação da via eleita.
 
 Não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo, prestigiando-se, assim, a economia e a celeridade processuais na prestação jurisdicional.
 
 Neste sentido, este Eg.
 
 Tribunal tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Cumprimento de sentença em autos apartados.
 
 Impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Excesso execução.
 
 Sentença que acolheu a impugnação e determinou a expedição de RPV.
 
 Irresignação do executado.
 
 O código de processo civil vigente (Lei n. 13.105/2015), manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior do Código de Processo Civil de 1973.
 
 Sistema processual vigente que prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento não requerendo nova autuação.
 
 Observância dos princípios da celeridade e efetividade processual.
 
 DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 Prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. (0809616-50.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 23/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
 
 Em razão do ingresso do executado nos autos, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido pela exequente.
 
 P.I.
 
 Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal.
 
 Trânsito em julgado na presente data, haja vista a ausência de interesse recursal.
 
 Proceda-se a baixa e arquivem-se.
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                                            26/06/2025 14:32 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/06/2025 14:32 Conclusão 
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                                            26/06/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 20:24 Juntada de petição 
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                                            17/06/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 14:46 Conclusão 
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                                            17/06/2025 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 09:47 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 08:10 Conclusão 
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                                            16/05/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2025 18:48 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 15:18 Conclusão 
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                                            26/03/2025 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 13:41 Juntada de petição 
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                                            13/03/2025 14:06 Conclusão 
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                                            13/03/2025 14:06 Outras Decisões 
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                                            13/03/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 13:58 Juntada de documento 
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                                            13/03/2025 13:47 Juntada de documento 
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                                            26/02/2025 18:13 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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