TJRJ - 0343905-86.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. -
03/07/2025 16:50
Conclusão
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03/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 11:50
Conclusão
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30/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:48
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de JAYME MARQUES DE CASTRO através da qual busca satisfazer o crédito tributário de IPTU e TCDL dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, que recaiu sobre o imóvel tributado descrito nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs./r/r/n/nO executado, ora excipiente, apresentou a Exceção de Pré-Executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração.
De plano, alega a ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que o referido imóvel foi alienado em 20.05.2010, deste então deixou de ser proprietário do imóvel.
Sustenta, ainda, ausência de citação./r/r/n/nO Exequente foi devidamente intimado (fl.28). /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/n1.
Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação parcial do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel e ausência de citação, requerendo o desbloqueio destes./r/r/n/nDA VALIDADE DA CITAÇÃO /r/r/n/nApós uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que o executado efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução./r/r/n/nDesta forma, como o ato de citação tem por objeto dar ciência ao executado da existência de uma ação contra ele, finalidade esta que já foi atingida quando da obtenção do parcelamento, se impõe o prosseguimento da presente execução desde logo com a realização do bloqueio de ativos. /r/r/n/nRessalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda. /r/r/n/nAlém do mais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorre neste caso. /r/r/n/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/r/n/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. /r/n (...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7.
Agravo Interno não provido. /r/r/n/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/nDA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO/r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito./r/n /r/nSustenta o executado que tal prosseguimento somente ocorrer com a existência de petição específica do MRJ para tanto. /r/r/n/nO excipiente parte de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela L. 6.830/80./r/r/n/nInicialmente, tem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária. /r/r/n/nAdemais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Além disso, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nDeve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nImportante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nNo caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito. /r/r/n/nRessalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC/r/r/n/nDA ILEGITIMIDADE/r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/n
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN./r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNo presente caso, a compra e venda do imóvel não chegou a ser registrada junto ao RGI, razão pela qual o executado, ainda, figura como proprietário do imóvel até a presente data.
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro./r/r/n/n
Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem e tendo em vista que restou comprovada a transação em favor de terceiro, com transferência da posse, desde longa data, se afigura mais justo no presente caso que responda o imóvel pela dívida. /r/r/n/n1.1- Diante do todo explanado, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade, para, Tão somente, DEFERIR o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, prosseguindo-se com a hasta pública do imóvel tributado. /r/r/n/n2.
Desta forma, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados. /r/r/n/n3.
Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias./r/r/n/n4.
Após a expedição do mandado de pagamento, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário./r/r/n/n5.
Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80. /r/r/n/n6.
Cadastre-se o advogado do executado junto ao DCP. /r/r/n/n7.
Após, lavre-se Termo de Penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n8.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n9.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
12/06/2025 13:13
Juntada de petição
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11/06/2025 12:25
Juntada de petição
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10/06/2025 14:50
Exclusão do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:49
Conclusão
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05/06/2025 14:35
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:10
Conclusão
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31/05/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 05:23
Juntada de petição
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31/05/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:58
Juntada de documento
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10/07/2020 17:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/06/2020 00:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2019 13:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/02/2017 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2017 14:01
Conclusão
-
08/10/2014 16:23
Expedição de documento
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04/10/2014 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2014 01:25
Conclusão
-
04/10/2014 01:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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