TJRJ - 0806507-17.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806507-17.2025.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0806507-17.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00095254 RECTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: ELISA CRISTINA FRANCELINO DA SILVA DIAS ADVOGADO: ELAINE CRISTINA DE ASSIS GOMES OAB/RJ-216358 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
07/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:33
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 08:44
Conclusão
-
25/07/2025 08:41
Distribuição
-
25/07/2025 08:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803168-61.2022.8.19.0014
Dp Junto aos Juizados Especiais Civeis D...
Enel - Ampla Energia e Servicos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 17:00
Processo nº 0804266-66.2022.8.19.0213
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Reinaldo Oliveira da Silva
Advogado: Lazaro Moura Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 09:41
Processo nº 0807055-06.2025.8.19.0028
Francinete Silva dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:37
Processo nº 0800721-30.2024.8.19.0047
Victoria Magalhaes Machado
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Nayra Maria Pereira Batalha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 09:43
Processo nº 0803058-69.2025.8.19.0204
Carlos Eduardo de Oliveira Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Naiana Tolentino Murad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 20:02