TJRJ - 0804266-66.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LAZARO MOURA LINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804266-66.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RÉU: REINALDO OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostosporPICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A,(id.179748615)em face desentença proferida em 10/03/2025, que julgou improcedente o pedido.
AEmbargante afirma: “a ora Embargante juntou todos os documentos comprobatórios das operações realizadas pela Embargada através do Aplicativo com a identificação do nome do recebedor/beneficiário,CPF; ID da transação; valor da operação, a parte não apresenta logo toda a documentação quando do protocolo da inicial, pois há dados sensíveis tanto das partes, como de eventuais terceiros envolvidos, dados de cartões de crédito, movimentações financeiras, foi juntado de forma a buscar pela verdade dos fatos, comprovando tudo que fora alegado em inicial.” Segue afirmando que “as provas apresentadas demonstram expressamente aquilo discutido no mérito da ação, sendo indispensável suaconsideração no momento de sentenciar o processo.
Desta forma, por apresentar a verdade dos fatos e possuir cabimento para sua apresentação posterior, ausentede má-fé, deve ser reformada a sentença, considerando as provas apresentadas” Analisando os autos, verifica-se que o recurso não merece ser acolhido.
A sentença proferida não possui qualquer omissão no que tange à análise das provas carreadas aos autos, tendo sido adequadamente fundamentada nos seus próprios termos.
Como écediço, os embargos de declaração têm como finalidade única e específica completar, esclarecer ou corrigir uma decisão que seja omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, conforme se depreende do art. 1.022, CPC; não podendo ser opostos como instrumento de mero inconformismo.
Logo, a sentença atacada deve ser mantida na integralidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/Ae nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.
I-se.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juíza Grupo de Sentença -
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAZARO MOURA LINS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:28
Outras Decisões
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11/12/2024 06:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LAZARO MOURA LINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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