TJRJ - 0003238-23.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:49
Juntada de petição
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04/07/2025 17:34
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MARIA DE LOURDES ALMEIDA JUSTINO ajuizou ação ordinária em face de LNG 10 CONFECÇÕES LTDA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, narrando, em síntese, que realizou a contratação de cartão de crédito no estabelecimento do primeiro réu tendo sido incluído, sem sua anuência, seguro prestamista.
Afirma que em outubro/2020 apresentou sintomas de Apendicite, sendo necessária sua internação e intervenção cirúrgica e, conforme receituário médico, deveria ficar afastada por 90 dias de suas atividades.
Aduz que, apesar de não ter contratado o seguro, resolveu utilizar do mesmo e requereu administrativamente o pagamento do benefício vinculado.
Porém, a Ré negou a cobertura do sinistro, sob a alegação de que a segurada não contribuía de forma regular para o INSS.
Argumenta a autora que tal informação não lhe foi repassada, até mesmo porque desconhecia o contrato de seguro.
Ajuizou esta demanda requerendo exibição da apólice e proposta assinada; requer o pagamento do valor do seguro; alternativamente a devolução das contribuições pagas e condenação em danos morais.
Contestação de LNG 10 CONFECÇÕES LTDA no id 65 na qual a ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que o pagamento da indenização foi negado pela segunda ré.
Além disso, a autora é quem deixou de juntar os documentos necessários para o recebimento da indenização.
Contestação de id 104 na qual a ré CAPEMISA afirma que a autora subscreveu o plano SUPER FAMILIA NALIN PROTEGIDA, contrato nº 174696, apólice nº 1017700000011 e certificado nº 7728123, com o qual concordou plenamente.
Em 02/03/2021, a Ré recebeu e-mail de Juliellen Vieira, com aviso de sinistro da segurada Autora, solicitando o pleito para cobertura de RIT (Renda por Incapacidade Temporária).
Todavia, a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não possui vínculo empregatício.
Saneador de id 293 com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e determinação de realização de prova pericial.
Laudo pericial de id 265.
Manifestações de ids 391 e 394.
Processo encaminhado ao grupo de sentença no id 401. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade aplicável ao caso é objetiva, não havendo que ser perquirida a culpa, mas sim a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
As alegações da parte autora são verossímeis.
O contrato de seguro foi celebrado no estabelecimento comercial da primeira ré e, conforme verifico em seus termos de id 164, para o recebimento das indenizações é necessário que o beneficiário tenha vínculo empregatício ou seja autônomo.
No caso da autora esta não possui vínculo empregatício.
Também a autora não pode ser considerada autônoma para fins de recebimento do seguro, pois não possui nenhum dos documentos exigidos pela seguradora, quais sejam: Cópia autenticada de documento que comprove a atividade autônoma, podendo ser: última declaração do imposto de renda, recibo de pagamento autônomo, carnê-leão acrescido de documento que comprove a atividade desempenhada, comprovante de pagamento do INSS dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do evento acrescido de documento que comprove a atividade desempenhada ou inscrição na Prefeitura acrescida do último comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de estabelecimento pago antes da ocorrência do evento (id 48).
O fato de a autora não preencher os requisitos para o recebimento das informações é prova clara de que não pretendia contratar o seguro em questão, tendo sido ludibriada, sendo pela insuficiência das informações dos termos do contrato seja pelo total desconhecimento de tê-lo assinado no meio de outras folhas.
Assim, declaro nulo o contrato de seguro por padecer de evidente vício de consentimento, devendo os valores descontados ser devolvidos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o mero aborrecimento do dia-a-dia .
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas quando entendem que a melhor forma de apuração do pretium doloris nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
Portanto, fixo os danos morais em 7.000,00 (sete mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: 1- declarar a nulidade do contrato de seguro, celebrado entre as partes; 2- condenar os réus, solidariamente, a devolver, em dobro, os valores pagos, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação; 3- condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença.
Condeno, os réus, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
29/05/2025 14:49
Conclusão
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29/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 19:41
Remessa
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04/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusão
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04/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:42
Juntada de petição
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10/03/2025 10:47
Juntada de petição
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26/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:30
Juntada de petição
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18/02/2025 12:54
Juntada de documento
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18/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:25
Juntada de petição
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 10:06
Conclusão
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09/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:49
Juntada de petição
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30/07/2024 21:29
Juntada de petição
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29/07/2024 10:39
Juntada de petição
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23/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 20:19
Juntada de petição
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26/12/2023 20:22
Juntada de petição
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04/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 15:21
Conclusão
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27/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:58
Documento
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28/04/2023 04:34
Juntada de petição
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25/04/2023 17:51
Expedição de documento
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24/04/2023 15:15
Expedição de documento
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09/03/2023 19:25
Conclusão
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09/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:44
Juntada de petição
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25/01/2022 12:36
Juntada de petição
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18/01/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:08
Juntada de petição
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31/08/2021 13:00
Juntada de petição
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02/08/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 19:47
Conclusão
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01/06/2021 18:58
Juntada de petição
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30/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 20:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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