TJRJ - 0801654-26.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:47
Desentranhado o documento
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30/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TENDA ESPIRITA PAI CAMBINDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801654-26.2024.8.19.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TENDA ESPIRITA PAI CAMBINDA RÉU: RAFAEL ANTONIO ALVES Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por TENDA ESPIRITA PAI CAMBINDAem face de RAFAEL ANTONIO ALVES.
Deduz a parte autora que: “A parte Autora é legítima proprietária do imóvel sito na Travessa Jonas Salk, nº. 33, bairro Cotiara, Barra Mansa – RJ, CEP: 27.345- 070, desde 26/10/1977, consoante escritura pública de compra e venda, em anexo, avaliado atualmente em aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).(...) “Como proprietária do Imóvel, a Associação, em 01/08/2020, pactuou contrato particular de comodato de parte do Imóvel com Rafael Antônio Alves, pelo prazo de 03 (três) anos da data de assinatura, conforme cláusula 8ª de mesmo Instrumento.
Conforme Parágrafo Único da cláusula acima mencionada, ficara estipulado que o contrato seria rescindido caso a genitora do comodatário, Sra.
Elvira Maria Alves Carlos e a Sra.
Therezinha Palermo Machado, avó materna do comodatário viessem a óbito(...)A parte autora no ano de 2022 obteve a informação, através de redes sociais e terceiros, que tanto a Sra.
Elvira Maria Alves Carlos como a Sra.
Therezinha Palermo Machado vieram a óbito, ensejando a rescisão do contrato de comodato, conforme a cláusula supracitada.” Afirma ter tentado, amigavelmente, sem êxito a desocupação do local pelo réu.
Requer, em sede liminar, a desocupação do local.
No mérito pugna pela confirmação da tutela deferida.
Index 104085475.
Comodato celebrado com THEREZINHA PALERMO MACHADO em 2006, prevendo julho de 2016 como prazo final.
Index 104085476.
Contrato de comodato entabulado com o réu em agosto de 2020.
Index 104085483.
Notificação extrajudicial do réu para desocupação recebida em 18 de julho de 2023.
Index 121020177.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a liminar possessória.
Determinada a citação.
Index 131904608.
Mandado de citação e desocupação.
Diligencia cumprida consoante index 134695051, em 24 de julho de 2024.
Index 139582800.
Contestação.
Suscita a ausência de interesse de agir por não ser o autor possuidor.
Alega que “apesar dos contratos de comodato que constam nos autos, a avó do requerido, senhora Therezinha Palermo Machado, era quem possuía o imóvel objeto do pedido do autor há mais de cinquenta anos e, a partir do ano de 2006, passou a assinar sucessivos contratos de comodato com o autor para continuar a exercer a posse sobre o bem sem embaraços e sem criar problemas com a vizinhança diante da imposição da assinatura por parte do autor e pelo fato de à época esta já não possuir muito discernimento acerca do documento assinado.
Inicialmente os contratos de comodato estipulavam prazos de dez anos e posteriormente estes foram reduzidos com renovações de três em três anos.
Ocorre que o exercício da posse do bem pela avó do réu é muito anterior aos contratos de comodato juntados aos autos, sendo esta quem de fato exercia a posse do bem há mais de cinquenta anos.
Após o falecimento da avó em 29/11/2022 e de sua mãe, senhora Elvira Maria Alves Machado, em 13/01/2022, conforme certidões de óbito em anexo, o requerido apenas continuou o exercício da posse destas, somando seu tempo de posse ao de sua avó.” Defende a usucapião como matéria de defesa.
Requer deferimento da gratuidade de justiça.
Index 139589602.
Documentos variados, inclusive relativos ao bem em disputa.
Index 142545951.
Manifestação autoral afirmando que as chaves do imóvel foram entregues.
Index 159932106.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 163009029.
Em réplica, após, em provas.
Index 171611742.
REPLICA.
Requer a extinção do feito ante a perda do objeto em decorrência da desocupação do bem.
Defende que a PROPRIEDADE do imóvel por parte do autor desde o ano de 1977, fato é que suposto direito nunca fora reivindicado por parte da Sra.
Therezinha enquanto viva.
Index 187885073.
Certificado o decurso de prazo sem a manifestação do réu em provas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Inicialmente, ante a documentação colacionada aos autos, DEFIRO A JG requerida pela parte autora.
Não há que se cogitar acerca da perda do objeto em razão da desocupação do imóvel, na medida em que ela decorre do comando judicial de index 121020177.
O deferimento da liminar possessória não retira ou esvazia o interesse jurídico do deslinde da ação.
No que tange á alegação do réu de que a reintegração de posse seria inadmissível de ser deduzida pelo autor, por não ter o mesmo posse, razão não lhe assiste.
Isso porque, na qualidade de comodante, detém o autor a posse indireta sobre o bem controvertido podendo, desta feita, lançar mão dos interditos que julgue cabíveis.
Escoado o prazo contratualmente previsto para o comodato, surge o esbulho da posse indireta do autor.
Pois bem, adentrando no mérito, entendo que merece amparo o pleito autoral.
O instrumento de index 104085476, consistente no contrato de comodato entabulado com o réu em agosto de 2020, prevê, em sua clausula 8ª as causas para o término do contrato, antes de seu vencimento.
Ainda que o réu não tenha notificado o autor sobre a ocorrência da condição inserta na referida clausula, fato é que em JULHO DE 2023, findaria o prazo contratualmente avençado.
Notificação efetivada consoante index 104085483, apesar de sua desnecessidade.
Ademais, friso que o réu, em momento algum, comprova a posse ad usucapionem alegada.
A usucapião ordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige o exercício da posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, por prazo superior a 10 anos, ou 15 anos se não houver moradia habitual ou realização de obras.
A prova dos autos, contudo, não permite o reconhecimento do domínio pela via da usucapião.
Isso porque, embora o autor alegue a posse de sua avó, THEREZINHA, há mais de cinquenta anos, consta dos autos instrumento de contrato de comodato datado de 2006, firmado entre o autor e sua avó.
E, posteriormente, entre o autor e réu.
Nos referidos instrumentos, firmado entre as partes, reconhece-se a propriedade do bem pertence ao autor, obrigando-se, primeiro a avó do autor e, posteriormente, este, a restituí-lo ao término do prazo avençado.
Tal circunstância interrompe a presunção de posse com animus domini, sendo o comodato forma legítima de detenção, conforme previsão dos arts. 1.248 e 579 do Código Civil.
Afinal, a celebração de contrato de comodato afasta o animus domini do possuidor, sendo incompatível com o exercício da posse ad usucapionem.
Ainda que o réu alegue que o comodato teria sido apenas “instrumental”, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a posse anterior era exercida com autonomia e em oposição ao direito do autor, proprietário.
Ao revés, a existência do contrato indica reconhecimento do domínio da parte adversa, fato que interrompe a contagem do prazo usucapível e desnatura a natureza da posse anteriormente exercida.
Assim, ausente um dos requisitos essenciais da usucapião – o animus domini ininterrupto – impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a procedência do pedido autoral.
Isso posto, CONFIRMO A LIMINAR POSSESSORIA, E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observada a JG deferida.
Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO ALVES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO ALVES em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:20
Desentranhado o documento
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18/07/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TENDA ESPIRITA PAI CAMBINDA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TENDA ESPIRITA PAI CAMBINDA - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (AUTOR).
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27/05/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de TENDA ESPIRITA PAI CAMBINDA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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