TJRJ - 0809831-80.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:57
Expedição de Informações.
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20/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 12:05
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE SANTANA ANTONIO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809831-80.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLE SANTANA ANTONIO FALECIDO: LUIZA SANTANA ANTONIO Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por DANIELLE SANTANA ANTONIO, em razão do falecimento de LUIZA SANTANA ANTONIO, genitora da requerente, a objetivar a liberação de saldo bancário deixado pelo "de cujus".
A inicial veio instruída com os documentos dos index. 74449696 a 74455018.
Deferimento da gratuidade de justiça à requerente no index. 79893901.
Informação dos dados bancários da requerente no index. 83576713.
Certidão do 6º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 101914556.
Certidão do 5º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 101918255.
Declaração, emitida pelo INSS, indicando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte no index. 113450513.
Solicitadas as informações ao SISBAJUD, foi obtida a resposta do index. 146420030, indicando a existência de saldo no valor de R$ 944,70 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Declaração de inexistência de outros bens e herdeiros assinada pela requerente no index. 176836498.
Transferência dos valores referentes ao saldo bancário realizada nesta data, conforme detalhamento a seguir.
O Ministério Público não oficia neste feito, uma vez que não há interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais, bem como apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido inicial, sendo a requerente a única herdeira e sucessora da falecida, aplicando-se o disposto no art.1º, segunda parte, da Lei 6.858/80 e art.1º, do Decreto nº 85.845/81.
Destaca-se que não há dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 113450513).
O valor a ser levantado não ultrapassa o limite de 500 OTN previsto no artigo 2º da Lei 6.858/80, ficando dispensado o recolhimento de ITD pelo requerente, tendo em vista que não há a incidência no caso em tela, conforme o disposto no artigo 8º, VII, da Lei 7.174/15, já que a totalidade dos valores que integram o monte não ultrapassa 13.000 (treze mil) UFIRs-RJ.
Ante o exposto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da integralidade dos valores informados no index. 146420030 pelo requerente DANIELLE SANTANA ANTONIO.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Identificada a disponibilidade dos valores transferidos na conta judicial, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico.
P.I.
Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Expedição de Termo.
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14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:32
Juntada de petição
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23/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:56
Juntada de petição
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18/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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21/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELLE SANTANA ANTONIO - CPF: *56.***.*10-22 (REQUERENTE)
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30/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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