TJRJ - 0024684-16.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:18
Juntada de petição
-
02/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:12
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento, conforme requerido (fl. 367), em favor da parte autora e/ou seu (sua) patrono(a) observadas as cautelas de praxe.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 16:17
Conclusão
-
05/08/2025 16:17
Outras Decisões
-
05/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:33
Outras Decisões
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28/07/2025 15:33
Conclusão
-
27/07/2025 19:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por ROBERTO LIMA DOS SANTOS em face de MRV MRL NOVOLAR RJ VI INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
Sustentou que adquiriu um imóvel da parte ré e que, ao assumir a posse do bem adquirido em 21/03/2017, constatou infiltrações no teto do banheiro.
Informa que notificou a ré em 2021, sem que houvesse reparo.
Alega que a ré recusou o atendimento sob alegação de que o prazo de garantia de um ano estaria expirado.
Nesse sentido, requereu gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento por danos morais e a obrigação de fazer o reparo.
Justiça gratuita deferida à fl. 70.
A parte ré apresentou contestação às fls. 81 e seguintes, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, bem como a inexistência de responsabilidade, ante a ausência de comprovação de vício construtivo no imóvel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica à fl. 240 e, após a intimação das partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, à fl. 237, informando não possuir outras provas.
O processo foi saneado com a designação, de ofício, de prova pericial, bem como com a determinação de inversão do ônus da prova (fl. 245). À fl. 265, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários.
Intimadas as partes, apenas o réu manifestou concordância com os honorários, tendo apresentado quesitos e indicado assistente técnico às fls. 277/280.
Os honorários foram homologados à fl. 283. À fl. 292, a autora informou seus dados cadastrais atualizados.
O laudo pericial foi apresentado à fl. 308, concluindo que a causa da infiltração decorre da ausência de manutenção na unidade 501, situada acima do imóvel do autor, e não de vício construtivo atribuível à ré.
O laudo foi homologado à fl. 324, diante do decurso do prazo sem manifestação das partes, conforme certificado à fl. 322.
Posteriormente, o Juízo determinou a apresentação de esclarecimentos complementares pelo perito (fl. 346), os quais foram prestados à fl. 350.
As partes foram novamente intimadas, tendo apenas o réu se manifestado, concordando com os esclarecimentos, conforme consta à fl. 355, sendo certificada a inércia da parte autora à fl. 357. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado meios extrajudiciais de resolução do conflito, como o canal consumidor.gov.br ou os próprios canais de atendimento da empresa, antes de propor a presente demanda.
Alega, ainda, que não houve demonstração de pretensão resistida, tampouco tentativa de composição prévia, o que caracterizaria ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não assiste à ré.
O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, deve ser aferido por meio da teoria da asserção, em observância ao entendimento do STJ.
Assim, a arguição de interesse deve ser apreciada em relação aos fatos narrados na exordial, sem que haja aferição do mérito.
No caso em tela, conforme narrado na petição inicial, o autor procurou atendimento junto à ré, tendo sido gerado protocolo de atendimento em janeiro de 2021 conforme prova acostada aos autos em fl. 17.
Tal circunstância, inclusive, foi considerada na própria perícia.
Portanto, resta configurado o interesse processual, razão pela qual a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Ademais, como é cediço, ainda que não houvesse prova de requerimento administrativo, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO PELA AUTORA.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS FORMULADAS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
De imediato, ressalta-se que a alegação de cerceamento à defesa não possui amparo, tendo em vista que se encontra consolidado o entendimento de que o juiz é o destinatário das provas (AgInt no AREsp n.º 2022105/MS), podendo indeferir diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) - situação que se adequa à hipótese, dado que o depoimento pessoal da autora (requerido pelo apelante) é irrelevante para a solução da questão principal controvertida (fraude contratual). 2.
Igualmente, não merece prosperar o argumento preliminar de falta de interesse de agir, já que a tutela jurisdicional não está condicionada a requerimento administrativo ou esgotamento de tal via (art. 5º, XXXV, da CF).
Aliás, a ausência de veracidade da tese do recorrente (A autora ajuizou a presente demanda sem sequer antes ter buscado a solução da questão pelas vias administrativas) é observada pelo diálogo mantido entre as partes, anterior à lide, e pelo boleto emitido pelo banco, pago pela parte autora, destinado à devolução do valor depositado pelo mútuo não reconhecido. 3.
No mérito, ciente do entendimento que impõe às instituições financeiras o dever de comprovar a autenticidade de assinatura lançada em contrato e atacada pelo consumidor (Tema 1061, STJ), e que, no caso, o banco réu não fora capaz de cumprir tal ônus (art. 429, II, CPC) - optando por juntar laudo particular que não se reveste do valor atribuído à perícia judicial (não requisitada), eis que produzido por empresa escolhida pelo banco e elaborado sem a participação da parte contrária (desprovido, portanto, da presunção de imparcialidade e de veracidade) - revela-se forçoso concluir pela manutenção sentença condenatória.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0008880-11.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 16/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, ultrapassadas à preliminar e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por ROBERTO LIMA DOS SANTOS em face de MRV MRL NOVOLAR RJ VI INCORPORAÇÕES SPE LTDA, alegando que ao tomar posse do imóvel adquirido em 21/03/2017, constatou infiltrações no teto do banheiro.
A relação jurídica é formada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao fornecedor responder pelos riscos inerentes à sua atividade.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A controvérsia gira em torno da existência de defeito de construção no imóvel adquirido pelo autor, com reflexo na obrigação da ré de realizar os reparos e eventual indenização.
Contudo, o laudo pericial foi categórico ao concluir que as infiltrações advêm da ausência de manutenção na unidade superior (501) e não de falha construtiva atribuível à ré.
Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor.
Embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a prova técnica produzida nos autos - cuja iniciativa coube ao Juízo - afastou a responsabilidade da ré, ao concluir que as infiltrações decorrem de falta de manutenção na unidade superior (501), e não de vício construtivo atribuível à construtora.
Importa ressaltar que, após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, a autora foi devidamente intimada para manifestação, mas permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 322 e 357.
Dessa forma, mesmo com a inversão do ônus da prova, não houve produção de elementos que infirmassem as conclusões técnicas, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido, já entendeu este E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE TERIA CONSTATADO VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL LOGO APÓS A COMPRA.
PLEITOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUTOMÓVEL ADQUIRIDO USADO, SENDO IMPLÍCITA A CLÁUSULA ¿NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA¿.
DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO E COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL QUE DECORREM DO LONGO TEMPO DE USO E EXIGEM DO ADQUIRENTE A MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA.
NEGÓCIO FIRMADO PELAS PARTES QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU A GARANTIA DO VENDEDOR EM RAZÃO DO DESCONTO FORNECIDO NO ATO DA COMPRA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE TJRJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿ RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0015730-49.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO LIMA DOS SANTOS em face de MRV MRL NOVOLAR RJ VI INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 70, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para certificar quanto a integralidade do pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto na decisão de fls. 245.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 22:23
Conclusão
-
15/06/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:28
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:49
Juntada de petição
-
20/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:29
Conclusão
-
16/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:28
Juntada de documento
-
16/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:21
Remessa
-
31/05/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:14
Juntada de documento
-
25/03/2024 12:52
Expedição de documento
-
23/03/2024 12:58
Expedição de documento
-
17/01/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 21:28
Outras Decisões
-
30/11/2023 21:28
Conclusão
-
30/11/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:54
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:04
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:48
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:08
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:28
Conclusão
-
26/06/2023 11:28
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 17:57
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:49
Juntada de petição
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17/03/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:10
Juntada de petição
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06/03/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 18:22
Conclusão
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16/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:27
Juntada de petição
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25/07/2022 21:10
Juntada de petição
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06/07/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 23:24
Juntada de petição
-
16/03/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:40
Conclusão
-
02/02/2022 15:44
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:50
Conclusão
-
13/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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