TJRJ - 0880052-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2025 06:00.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2025 06:00.
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0880052-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO COSTA DE JESUS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora, MARCELO COSTA DE JESUS, portador(a) do CPF de nº *45.***.*97-78, e do RG de nº 216296335, aposentado, ingressou em juízo em face do Estado do Rio de Janeiro e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, propôs uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência requerendo a isenção de pagamento do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICAque incide sobre os seus proventos.
O requerente foi diagnosticado com o vírus HIV (CID 10:B24) desde 2009, sendo que foi aposentado pelo Estado do Rio de Janeiro, desde 20/10/2021, conforme ID nº 201578772. l Desta forma, o réu vem descontando o imposto do renda do autor, causando uma situação que onera ainda mais a sua renda, pois possui um gasto excessivo com exames, acompanhamentos médicos e compras de remédio para o tratamento da doença, requerendo a isenção do referido imposto de acordo com o art.6, Inciso XIV, da lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988-XIV –"... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.." 0276658-10.2022.8.19.0001- RECURSO INOMINADO | | Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 02/02/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária | | | CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: 0276658-10.2022.8.19.0001 Recorrente(s): JANE QUINTANILHA NOBRE DE MELLO Recorrido(s): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO VOTO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega ser portadora de Alzheimer (CID 10 F00), pleiteando isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7713/88.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
No presente recurso inominado, a parte autora reitera suas razões anteriores. É o breve relatório.
Passo ao voto.
O recurso merece parcial provimento.
No caso de moléstia grave, é prescindível a apresentação de laudo oficial para a isenção pleiteada, nos termos da Súmula 598 do STJ, abaixo transcrita: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Da mesma forma, desnecessário se faz a revisão periódica ou demonstração de gravidade atual da moléstia, já que o STJ também assentou posicionamento acerca da desnecessidade de que haja contemporaneidade dos sintomas, nos termos da Súmula 627, abaixo transcrita: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No caso concreto, os laudos médicos de fls. 23/34 demonstram que a autora sofre de Alzheimer e alienação mental.
A referida doença consta no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Portanto, restou demonstrado o direito da autora à isenção do Imposto de Renda.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, este deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito, uma vez que, em sede de Juizados Especiais, é inviável a prolação de sentença condenatória ilíquida (art. 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
A parte autora não instruiu a petição inicial com planilha que permita ao julgador verificar os valores efetivamente devidos.
Tampouco apresentou documentos demonstrativos de restituição de imposto de renda, o que se mostra necessário para apuração de eventual valor a ser restituído em juízo.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (1) DECLARAR que a autora é isenta de imposto de renda, conforme previsão do artigo 6º, XIV, Lei 7.713/88; (2) CONDENAR a parte ré a se abster de promover novos descontos nos proventos da autora a título de imposto de renda; (3) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de restituição de valores, nos termos do art. 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários diante do provimento parcial do recurso.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora | | | | Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor até o transito em julgado da r. sentença, sob o risco de faltar recursos para o tratamento de saúde, como também, aquisição de medicamentos e o sustento de sua família.
Intimem-se os réus por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cite-se o réu.
Ao autor EM RÉPLICA.
Intime-se o Ministério Público ser for o caso.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006363-12.2021.8.19.0212
Thereza Cristina Mendonca Bento
Jose Nascimento de Souza Filho
Advogado: Frederico Barcellos Montenegro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2021 00:00
Processo nº 0806675-31.2025.8.19.0206
Rita de Cassia da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Larissa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 20:45
Processo nº 0027285-22.2008.8.19.0021
Ana Lucia Correia da Costa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2008 00:00
Processo nº 0819173-81.2025.8.19.0038
Kesia de Lima Martins
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Ricardo Azevedo de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 18:22
Processo nº 0880272-66.2025.8.19.0001
Marcus Vinicius de Souza Amorim
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Erick Sobotyk Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 19:51