TJRJ - 0808457-45.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CLAUDINO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808457-45.2022.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CLAUDINO DE SOUZA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID 189027468) contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 186124712) prolatada por este juízo.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada.
A parte embargante alega especificamente a existência de omissão e erro material no julgado, considerando a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Aduz a embargante que consta manifestação juntada aos autos e não apreciada, além da inexistência de intimação pessoal da embargante.
Contudo, compulsando os autos, verifico que não há manifestação pendente de análise, tendo sua última manifestação ocorrido em 06 de março de 2024, com decurso do prazo em 09 de abril de 2024, sem manifestação.
No tocante à intimação pessoal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, à luz da teoria da aparência, é valida a intimação da pessoa jurídica se enviada para o endereço da sede ou filial, é recebida por pessoa que se encontrava no local e não apresentou óbice em recebê-la.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INCONFORMISMO .
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NECESSIDADE.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015 .
O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 116 E Nº 118 DO TJRJ.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA.
TEIROA DA APARÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA DA APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - O aviso de recebimento (AR) recebido por funcionário da pessoa jurídica, configura intimação pessoal - Incidência do Enunciado nº 118 da Súmula do TJRJ .
Validade da intimação pessoal no endereço da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de prova de que a pessoa que recebeu a intimação não era funcionária da apelante - Teoria da Aparência.
Considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada em uma de suas filiais, ainda mais porque a pessoa que recebeu o mandado não fez qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo - Inércia verificada.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A DO NCPC”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00302081820188190038, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA PELA VIA POSTAL.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA .
DESINTERESSE NO FEITO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, verifica-se que o magistrado de 1º grau ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil vigente, imputa ao requerente o abandono da causa . 2.
O juiz deve mandar intimar a parte, pessoalmente, para dar o regular andamento na ação, no prazo de cinco dias, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC.
Doutrina e jurisprudência. 3 .
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência, e persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do artigo 485, III, da Lei de Ritos, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
Precedentes. 4.
In casu, o banco foi intimado pessoalmente, na pessoa de sua funcionária, pela via postal, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, e o aviso de recebimento se encontra devidamente assinado, conforme fls. 147 (000147) e, nos termos da Súmula n.o 118 desta Corte de Justiça, conforme a Teoria da Aparência, tratando-se de pessoa jurídica, presume-se regular o ato quando é efetuado nas suas dependências.
Precedentes STJ e TJRJ. 5 .
Outrossim, o patrono do banco também foi intimado eletronicamente conforme certificado a fls. 136 (000136). 6.
Desta feita, transcorrido o prazo legal sem a adoção de qualquer providência pelo requerente, não existiu equívoco na sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que observada a disposição contida no § 1º do mesmo dispositivo . 7.
Note-se que, nos termos da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa imprescinde de requerimento do réu; contudo, dispensa-se tal exigência nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, como neste caso. 8 .
Honorários advocatícios não majorados, diante da falta de citação em primeiro grau e da ausência da fixação da verba na sentença. 9.
Recurso não provido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00161140620198190208 2021001105356, Relator.: Des(a) .
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/02/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2022) O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame da sentença, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade, conforme pacífica jurisprudência: "2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (Trecho da ementa: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017) Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença recorrida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a parte final da sentença prolatada.
ITABORAÍ, 18 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:18
Outras Decisões
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06/07/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:29
Juntada de extrato de grerj
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06/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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