TJRJ - 0819760-33.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 17:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819760-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DA SILVA ARAUJO D OLIVEIRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A, CIA ITAU DE CAPITALIZACAO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
 
 E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
 
 Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o Réu a pagar o prêmio da cobertura de morte, por acidente do seguro contratado, bem como para o pagamento da diária hospitalar.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
 
 Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
 
 No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual e de difícil ou impossível reparação que justifique a mitigação do contraditório, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
 
 Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
 
 P.I BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            01/07/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:17 Outras Decisões 
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                                            30/06/2025 12:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 15:39 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
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                                            30/10/2024 18:16 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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