TJRJ - 0815258-06.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0815258-06.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 210777752 é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA -
15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815258-06.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifico, contudo, que há necessidade de converter o feito em diligência, já que se torna necessário obter maiores informações a respeito da lavratura do TOI, não havendo preclusão para o juiz, conforme entendimento da doutrina: “Não há preclusão para que o juiz exerça seu poder instrutório, à luz do art. 370 do CPC.
Mesmo proferida a decisão de organização da atividade probatória, o juiz pode, mais tarde, determinar realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do feito – observados, obviamente, os limites do exercício do poder instrutório, tal como examinado no item respectivo. (...) Aliás, é justamente aí que tem aplicabilidade o referido art. 370: complementar a atividade probatória realizada a requerimento das partes, caso essa se mostre insuficiente a ponto de o julgador permanecer em dúvida acerca de alguma questão de fato.
Não é à toa que a doutrina admite tranquilamente que o juiz, ao fim da instrução, em vez de sentenciar, converta o julgamento em diligência probatória, retornando à fase instrutória” (BRAGA, Paulo Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 13ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2018; página 156).
Com fulcro no art. 400, parágrafo único, intime-se a parte ré PESSOALMENTE a fornecer cópia do TOI citado na inicial, no prazo de 5 dias, ciente de que, se inerte, haverá aplicação de multa no valor de R$ 2000,00 e expedição de mandado de busca e apreensão para a obtenção da cópia do referido documento.
Defiro, desde já, expedição do mandado de busca e apreensão, caso a parte ré não atenda ao determinado acima.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Outras Decisões
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13/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA CONCEICAO PINTO SILVA - CPF: *25.***.*85-65 (AUTOR).
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10/01/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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