TJRJ - 0820066-12.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:55
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820066-12.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0820066-12.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00508156 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ELBER DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO OAB/RJ-214046 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0820066-12.2023.8.19.0210 Apelante: Águas Do Rio 4 Spe S.A Apelado: Elber De Souza Da Silva Relator: Desembargador Luiz Fernando De Andrade Pinto D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
DEVER INDENIZAR, COM BASE RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA ATÉ MÓDICA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM (R$ 3.000,00), TENDO EM VISTA O INDEVIDO CORTE DO SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR CERCA DE SEIS MESES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 3.
In casu, trata-se de apelação interposta pela concessionária de fornecimento de água contra sentença que confirmou a tutela de urgência já concedida, declarou inexistentes os débitos referentes às faturas de janeiro, fevereiro e abril/2023, bem como de março a setembro/2023 e fixou indenização por danos morais; 4.
Observa-se que a ré não se desincumbiu de comprovar que os comprovantes apresentados não correspondiam às faturas devidas, limitando-se a afirmar divergência nos códigos de barras, sem produzir prova robusta nesse sentido; 5.
Dano moral configurado in re ipsa, tendo em vista a interrupção de serviço essencial.
Aplicável o entendimento firmado no enunciado nº 192 da súmula deste Tribunal de Justiça. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra até módico, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente o fato de que o fornecimento permaneceu suspenso por aproximadamente seis meses, o montante arbitrado, embora modesto diante da extensão da violação, não pode ser majorado de ofício, ante a ausência de recurso da parte autora, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.; 8.
Desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Tem-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, versando a seguinte causa de pedir: ELBER DE SOUZA DA SILVA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 2- O cancelamento das contas a partir de JANEIRO/2023 (jan até abril paga em anexo) até OUTUBRO de 2023 e as vincendas até o julgamento do mérito; 3- Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Ré que efetue imediatamente o restabelecimento de água.
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (...) 6- Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); (...)" Relatou como causa de pedir que sua residência se encontra fechada desde março/2023 e, por equívoco, em março/2023 efetuou o pagamento antecipado da fatura de abril/2023, permanecendo inadimplente a fatura anterior.
Narrou que, no mês de março/2023, a ré efetuou a suspensão do serviço em razão do inadimplemento, quando então o autor percebeu o equívoco.
Sustentou que a ré não entregou no endereço do autor a fatura de março/2023.
Afirmou que, ao buscar a ré visando à solução do problema, foi-lhe informado que havia débitos em aberto referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2023.
Aduziu que, entretanto, efetuou todos os pagamentos, sendo indevida tal cobrança.
Mencionou que a ré se negou a restabelecer o serviço sem o pagamento das faturas, embora o autor tenha apresentado os comprovantes de pagamento.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe causou dano moral passível de ser indenizado.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no index 76325347.
A sentença de índex 153882720, julgou procedentes os pedidos.
Eis o seu dispositivo: "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela antecipada já deferida, por seus próprios fundamentos.
Declaro inexistentes os débitos cobrados referentes às faturas com vencimento em janeiro, fevereiro e abril de 2023, bem como no período em que o serviço permaneceu suspenso, a saber, março/2023 a setembro/2023.
Condeno a ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente ao valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 15% do valor da condenação, por força da sua sucumbência.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo." Apelação interposta em índex 158151204.
Alega a que a cobrança foi feita corretamente, sem qualquer irregularidade, tendo a suspensão do fornecimento ocorrido em razão da inadimplência do usuário, após prévio aviso, conforme previsão contratual e legal (Lei nº 8.987/95, Lei nº 11.445/07 e Regulamento da AGENERSA).
Sustenta que os comprovantes apresentados não correspondem às faturas efetivamente devidas, sendo indevida a declaração de inexistência dos débitos.
Argumenta, ainda, que a cobrança de valores durante a suspensão é autorizada por norma regulamentar, e que a interrupção do serviço não configura descontinuidade, mas exercício regular de direito.
Afirma que a indenização por danos morais é desproporcional e injustificada, já que a autora não demonstrou qualquer prova concreta de abalo moral ou prejuízo.
Requer, pois, o provimento recursal, a fim de que reste integralmente reformada para que os pedidos iniciais da autora sejam julgados improcedentes, ou, alternativamente, que o valor da indenização por danos morais seja substancialmente reduzido.
Contrarrazões no index 200348644. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, consoante o enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, "aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada emautor alegou que houve suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência no mês de março/2023, em razão de suposta inadimplência que não se sustentaria, pois teria quitado todas as faturas.
Sustentou, ainda, que os pagamentos foram realizados, anexando comprovantes.
Assim, requereu, além do restabelecimento do serviço o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente, em parte o pedido, declarando inexistentes os débitos referentes às faturas de janeiro, fevereiro e abril/2023, bem como de março a setembro/2023, conformando a tutela de urgência deferida e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A ré interpôs apelação, buscando a reforma integral da sentença, alegando que o corte do serviço decorreu de inadimplemento , após prévio aviso, e que os comprovantes anexados não correspondiam às faturas do endereço do autor.
Entendo que não assiste razão à recorrente.
Isso porque, não obstante a insurgência recursal, a concessionária limitou-se a afirmar que os comprovantes apresentados (index 76298629) não correspondiam aos códigos de barras das faturas devidas.
Contudo, não logrou comprovar quais seriam exatamente as faturas em aberto nem apresentou prova técnica (ex.: planilha detalhada, relatório de débito ou laudo pericial) apta a demonstrar a inexistência de vínculo entre os pagamentos e os débitos imputados.
Destaca-se que, apesar de intimada a especificar provas após a inversão do ônus, a ré manifestou-se genericamente (index 122353916), reiterando que o ônus continuaria com o autor.
Essa postura não se coaduna com a redistribuição probatória determinada pelo Juízo, ensejando o reconhecimento da inércia da parte que detinha melhores condições de produzir a prova da inadimplência.
Consequência disso, tem-se que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou causa de exclusão de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC) e por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015).
Nesse contexto, considerando os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço essencial (art. 22, CDC), e a ausência de demonstração suficiente da dívida, correta a conclusão sentencial ao declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de janeiro, fevereiro e abril de 2023, bem como do período de suspensão indevida (março a setembro de 2023).
Desta forma, patenteada a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Com relação ao dano moral, este restou configurado, na medida que a residência da parte autora foi privada do fornecimento de água em virtude de cobranças indevidas fato que atrai a aplicação do enunciado sumular nº 192 do Eg.
TJ/RJ à presente hipótese: Enunciado sumular nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Com referência ao quantum indenizatório, para sua fixação devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Desta feita, em que pese a duração da suspensão (cerca de seis meses) e o potencial de afetação à dignidade do consumidor diante da privação de serviço essencial, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 3.000,00, mostra-se até módica, em relação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Todavia, diante da ausência de recurso da parte autora e da incidência do princípio do reformatio in pejus, não há como se operar majoração.
Somo precedentes desse E.
TJ/RJ: Apelação.
Concessionária de energia elétrica.
Termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e recuperação de consumo não faturado.
Sua legalidade, in abstracto.
Necessidade de elementos suficientes para caracterizar o procedimento irregular e a idoneidade da estimativa. Ônus do prestador de que não se desincumbiu na demanda.
Irregularidade não demonstrada.
Nulidade do TOI.
Cobrança abusiva.
Repetição dos valores cobrados e pagos.
Cobrança irregular e imputação da prática de furto de energia.
Dano moral.
Valor corretamente arbitrado. 1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade, na dicção do inciso III do mesmo artigo.
O mesmo se aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da mesma Resolução). 2.
Era ônus da empresa ré demonstrar a irregularidade que alega existente no medidor de consumo assim como o valor do débito que dela alega decorrente (art. 14 §3º inciso I do CDC) por constituir-se na demonstração da correta prestação de seus serviços.
Ou ainda, apresentando a autora as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabe à empresa ré a prova de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 inciso II do NCPC), in casu com a prova pericial ténica, o que não se viu nos autos. 3.
Não sendo demonstrada a alegada irregularidade no medidor de consumo instalado na residência da autora não há que se falar na imputação de débito a título de consumo recuperado, ensejando a nulidade do TOI lavrado assim como do débito através dele imputado, cabendo a repetição dos valores irregularmente cobrados e efetivamente pagos. 4.
O dano moral é induvidoso.
Vista a vista a narrativa não impugnada pela ré e ora presumida veraz (art. 341 do NCPC) acerca da interrupção do fornecimento de eletricidade ao imóvel da autora (possivelmente dias como se deduz da narrativa visto não informado o prazo de interrupção) assim como a imputação pela empresa da prática de ilícito penal de furto de energia (instalação de um "gato" em seu relógio medidor de consumo), o valor arbitrado pelo sentenciante de R$10.000,00 se mostra justo e adequado pelo que deve ser mantido. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios ao patrono da autora conforme §11 do art. 85 do CPC/2015. (0006914-14.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO -1ª Ementa -Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 26/08/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ..............................................................................
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CRFB.
LAVRATURA DO TOI.
UNILATERALIDADE.
PERÍCIA NÃO REALIZADA NO MEDIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE É INSUFICIENTE PARA PROVAR O ALEGADO VÍCIO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PORQUE PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
VERBETE Nº 256 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJRJ.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR, NÃO PROSPERA A COBRANÇA DO CRÉDITO PELA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI QUE DECORRE DA IRREGULARIDADE DE SUA LAVRATURA, FULMINANDO A RECUPERAÇÃO DO CONSUMO ELABORADA.
VERBETE Nº. 198 TJRJ: "CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA A INCLUSÃO DE PARCELA ATINENTE A DÉBITO PRETÉRITO NA FATURA MENSAL DE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA." TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1412433/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBETE SUMULAR Nº. 89 TJRJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VERBETE Nº. 192 DESTA CORTE.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
VERBA ARBITRADA AQUÉM DA MÉDIA FIXADA POR ESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0094646-33.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO -1ª Ementa -Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 22/06/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sob tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso na forma do art. 932 do CPC, mantendo a sentença tal como lançada.
Deverá a ré responder por honorários recursais, que acresço em 2%, sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0820066-12.2023.8.19.0210 (4) -
01/07/2025 17:15
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:06
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 15:54
Remessa
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13/06/2025 15:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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